PODER
DE POLÍCIA E O CORPO DE BOMBEIROS
OS
PODERES ADMINISTRATIVOS
Os poderes administrativos surgem com a
administração e estão extremamente ligados às exigências do serviço público, ao
interesse da coletividade e aos objetivos a que se dirigem.
São classificados, conforme a liberdade
da administração para praticar atos, em poder discricionário; segundo a punição
daqueles que à administração se vinculam, em poder disciplinar e poder
hierárquico; de acordo com sua finalidade normativa, em poder regulamentar; e
quanto à contenção dos direitos individuais, em poder de polícia.
Importante que se diga, que tais poderes
podem ser utilizados isolados ou cumulativamente para a consecução de um só
ato.
“O ato de Polícia Administrativa, que é
normalmente precedido de uma regulamentação do executivo (poder regulamentar),
em que a autoridade escalona e distribui as funções dos agentes fiscalizados
(poder hierárquico), concedendo-lhes atribuições vinculadas (poder vinculado)
ou discricionárias (poder discricionário) para a imposição de sanções aos
infratores (poder de polícia)”.
OS
PODERES VINCULADO E DISCRICIONÁRIO
A vinculação decorre diretamente da lei,
ocorrendo aquela quando esta já prevê de forma clara o único comportamento que
a autoridade pública deve adotar frente a um determinado problema a ser
solucionado pela administração pública.
Diversamente do poder vinculado, o poder
discricionário confere à Autoridade Pública certa liberdade de escolha, dentre
as opções que a lei oferece, de acordo com a conveniência e oportunidade.
Discricionariedade é, pois, liberdade de
ação, dentro dos limites preconizados pela lei. Além disso o administrador, ao
praticar um ato discricionário, deverá possuir competência legal para tal;
obedecer à forma legal para sua execução e atender ao interesse público, que é
o fim legal de todo e qualquer ato administrativo.
Nesta linha de raciocínio, um ato
discricionário praticado por autoridade incompetente, executado por forma
diversa da lei, ou com finalidade estranha ao interesse público, é eivado de
ilegitimidade, e, portanto, nulo. Em qualquer dessas situações, o ato deixa de
ser discricionário e passa a ser arbitrário.
Arbitrário é, pois, o ato que é praticado
sem observância dos limites da lei, quer contrariando-a, quer excedendo-se em
seu cumprimento.
A atividade do Corpo de Bombeiros
desenvolve-se de forma genérica nas suas missões, com o predomínio da
discricionariedade administrativa em que não há possibilidade de prever, e
catalogar todas as ações na legislação. Assim, as normas relativas a essa
atividade de emergencial, principalmente a Constituição, afirma que a
corporação possui competência para atuar em execução de atividade de defesa
civil, prevenção e combate a incêndio, busca e salvamento, sem no entanto,
especificar detalhadamente todos os passos a serem desenvolvidos nas
ocorrências. Por isso, a importância dos procedimentos-padrão e manuais.
Portanto, as guarnições com essa
flexibilidade para atuação, podem cometer atos arbitrários. Para evitar ações
ilícitas, é necessário que o comandante da guarnição opte pela ação menos
danosa às vítimas e ao patrimônio, de forma a atingir o interesse público, que
é a proteção à coletividade ao patrimônio e ao meio ambiente.
Discricionariedade:
“Discricionariedade é a liberdade dentro
da lei, nos limites da norma legal, e pode ser definida como: A margem de
liberdade conferida pela lei ao administrador a fim de que este cumpra o dever
de integrar com sua vontade ou juízo a norma jurídica, diante do caso concreto,
segundo critérios subjetivos próprios, a fim de dar satisfação aos objetivos
consagrados no sistema legal”.
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