NT-25 - MEDIDAS DE
SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO EM SUBESTAÇÕES ELÉTRICAS
1. OBJETIVO
Esta Norma Técnica estabelece as medidas de segurança
contra incêndio em subestações elétricas, atendendo ao prescrito na Lei de
Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado do Tocantins.
2. APLICAÇÃO
2.1 Esta Norma
Técnica se aplica a todos os tipos de subestações elétricas, conforme o seu
tipo.
2.2 Adota-se a NBR
13231, que dispõe sobre proteção contra incêndio em subestações elétricas
convencionais atendidas e não atendidas, de sistemas de transmissão, e NBR
13859, que dispõe sobre proteção contra incêndio em subestações de
distribuição.
3. REFERÊNCIAS NORMATIVAS E BIBLIOGRÁFICAS
Para compreensão desta Norma Técnica é necessário
consultar as seguintes normas, levando em consideração todas as suas
atualizações e outras que vierem substituí-las:
3.1 Lei Complementar
45, de 3 de abril de 2006, que dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Tocantins e adota outras providências;
3.2 Lei 1.787, de 15
de maio de 2007, que dispõe sobre a prevenção contra incêndio e pânico em
edificações e áreas de risco no Estado do Tocantins;
3.3 NBR 8674 –
Execução de sistemas de proteção contra incêndio com água nebulizada para
transformadores e reatores de potência – Procedimento;
3.4 NBR 8222 –
Execução de sistemas de proteção contra incêndio, em transformadores e reatores
de potência por drenagem e agitação do óleo isolante – Procedimento;
3.5 NBR 11711 –
Portas e vedadores corta-fogo com núcleo de madeira para isolamento de riscos
em ambientes comerciais e industriais – Especificação;
3.6 NBR 12232 –
Execução de sistemas fixos e automáticos de proteção contra incêndio com gás
carbônico (CO2), por inundação total para transformadores e reatores de
potência contendo óleo isolante – Procedimento;
3.7 Norma
Regulamentadora n. 10 (Ministério do Trabalho) – Segurança em instalações e
serviços em eletricidade;
3.8 NFPA 12 1989 Edition – Carbon Dioxide
Extinguishing Systems;
3.9 NFPA 50 A 1989 Edition – Gaseous Hydrogen
Systems at Consumer Sites;
3.10 NFPA 70 E 1988 Edition – Electrical Safety
Requirements for Employee Workplaces.
4. DEFINIÇÕES
Para os efeitos desta Norma Técnica, aplicam-se as
definições constantes da Norma Técnica que dispõe sobre terminologias de
proteção contra incêndio e pânico.
5. PROCEDIMENTOS
5.1 Requisitos básicos para as edificações:
5.1.1 Os ambientes da casa de controle e das edificações
de apoio operacional devem ser protegidos contra risco de incêndio de acordo
com sua área atendendo-se às especificações contidas na Lei de Segurança Contra
Incêndio e Pânico do Estado do Tocantins.
5.1.1.1 Além da proteção contra risco de incêndio de
acordo com a área, as casas de comando deverão ser protegidas por sistema de
detecção de fumaça conforme Norma que dispõe sobre sistemas de detecção e
alarme de incêndio.
5.1.2 Em função da análise de risco de incêndio e da
importância da subestação no sistema de transmissão, estas podem vir a ter
sistemas de proteção contra incêndios complementares para a sua proteção.
5.1.3 Deve existir separação física entre edificação e
equipamentos que por suas características de operação apresentem risco de
incêndio e/ou explosão.
5.1.4 Toda abertura existente para passagem de cabos
elétricos deve ser fechada com barreira de proteção de material incombustível
contra a passagem de calor, chama e gases, com resistência mínima de duas
horas, não susceptível à decomposição ou alteração de suas características quando
em contato com substâncias do meio em que se encontra.
5.1.5 As portas e janelas de vidro, quando houver, devem
ser posicionadas para abrir respectivamente, no sentido de saída para o
exterior.
5.1.6 Salas, galerias, túneis ou qualquer outro recinto
deve ter pé-direito mínimo de 2,0m, considerado entre o piso e o teto. Devem
também permitir o adentramento de um homem equipado com aparelho de respiração
autônoma, a desocupação imediata e a extinção do incêndio por meio de
extintores portáteis.
5.2 Casa de
controle:
5.2.1 Os quadros de supervisão e comando dos sistemas
fixos de proteção contra incêndio da subestação devem estar localizados na sala
de controle ou em área de supervisão contínua. A sinalização, luminosa e
sonora, de funcionamento dos quadros deve ser diferente de outras existentes no
local;
5.2.2 Quando o risco de incêndio, existente na instalação,
orientar para a necessidade da utilização de sistema fixo de gás carbônico CO2,
este sistema deve estar dimensionado conforme a NFPA 12.
5.3 Casa de
compensadores síncronos:
5.3.1 Quando os compensadores síncronos forem do tipo
resfriamento a hidrogênio H2, os ambientes onde estiverem instalados os
recipientes de H2 e aqueles onde existem equipamentos ou passagem de tubulações
de gás, devem ser providos de meios de detecção de vazamentos. As instalações
devem atender aos requisitos da NFPA 50 A.
5.4 Requisitos básicos
de proteção contra incêndio
5.4.1 Extintores de
incêndio sobre rodas:
Os conjuntos transformadores e reatores de potência ou
unidades individuais devem ser protegidos por extintores de pó extintor, tipo
sobre rodas, com capacidade de 50 Kg ou outro de igual ou maior capacidade
extintora, com agente extintor adequado e conforme legislação vigente. Os
extintores devem ser instalados em locais de fácil acesso, sinalizados, abrigados
contra intempéries e identificados.
5.4.2 Extintores de
incêndio portáteis:
As edificações de uma subestação devem ser protegidas, de
preferência, por extintores de incêndio portáteis de gás carbônico (CO2) e pó
químico seco atendendo-se às especificações e distanciamento conforme a Norma
que dispõe sobre sistemas de proteção por extintores de incêndio.
5.4.3 Barreiras de
proteção:
As barreiras de proteção devem ser instaladas para
separação de riscos de incêndio.
5.4.4 Parede tipo
corta-fogo:
5.4.4.1 A parede tipo corta-fogo deve apresentar as
seguintes dimensões para transformadores e reatores de potência (Figura 03):
a) para transformadores a altura deve ser de 0,40m acima
do topo do tanque conservador de óleo;
b) para reatores de potência a altura deve ser de 0,60m
acima do topo do tanque;
c) o comprimento total da parede deve, no mínimo,
ultrapassar o comprimento total do equipamento protegido em 0,60m;
d) a distância livre mínima de separação física, entre a
parede e o equipamento protegido, deve ser de 0,50m.
5.4.4.2 Para edificações e equipamentos, quando a
distância livre de separação física for inferior a 8,0m, devem ser considerados
os seguintes critérios (Figura 02):
a) que a parede
sofrendo colapso estrutural, caindo parcial ou totalmente, não atinja
equipamentos, edificações ou vias de trânsito de pessoas;
b) que a parede
não permita a passagem de calor e chamas para locais próximos.
5.4.4.3 Para edificações e equipamentos, quando a distância
livre de separação física for superior a 15m, não há necessidade de separá-los,
interpondo-se parede tipo corta-fogo (Figura 01).
Nota: a forma de aplicação das paredes tipo corta-fogo
está exemplificada nas figuras anexo ao final desta Norma Técnica.
5.4.5 Bacia de
contenção e drenagem de óleo isolante:
5.4.5.1 Os transformadores e reatores de potência devem
ser instalados sobre bacias de contenção.
5.4.5.2 O fluído drenado deve ser encaminhado para sistema
coletor específico, que direcione os efluentes para separador de água e óleo
isolante, com as seguintes características:
a) permitir fácil
retirada do óleo isolante drenado;
b) permitir a drenagem da água;
c) apresentar resistência à corrosão pela água e pelo óleo
isolante;
d) possuir meios com proteção que possibilitem a inspeção
interna;
e) apresentar capacidade mínima correspondente à vazão do
óleo vertido do equipamento sinistrado, acrescido da vazão d’água do sistema de
proteção contra incêndio, se previsto, mais a vazão da água pluvial da área de
coleta da bacia.
Nota: O separador deve ser previsto em área específica,
separado de outras instalações e equipamentos.
5.4.6 Sistema fixo
automático para proteção contra incêndios:
Quando previsto para proteção de transformadores e
reatores de potência com a utilização de sistemas de agitação e drenagem de
óleo, água nebulizada ou gás carbônico, deve ser de acordo com as NBR 8222, NBR
8674 e NBR 12232.
5.4.7 Sistema de
resfriamento:
Nos casos especiais em que se exijam sistema de
resfriamento por meio de H2, esse deve estar conforme o item 5.3 desta Norma
Técnica.
5.4.8 Sistema de
detecção e alarme:
Quando previsto para a proteção de edificações, deve ser
em conformidade com a Norma que dispõe sobre sistemas de detecção e alarme de
incêndio.
5.4.9 Sistema de
espuma fixo ou móvel:
Quando previsto para a proteção das bacias de contenção e
de drenagem de óleo isolante, deve estar em conformidade com a Norma que dispõe
sobre sistemas de proteção por espuma, Norma Técnica que dispõe sobre
armazenagem de líquidos inflamáveis e combustíveis, e norma técnica específica
que disponha sobre as medidas de segurança para produtos perigosos.
5.5 Exigências
mínimas para cada tipo de subestação elétrica
5.5.1 Subestação
convencional:
5.5.1.1 Via de acesso para veículos de emergência;
5.5.1.2 Parede corta-fogo em transformadores, reatores de
potência e reguladores de tensão (nos casos previstos por esta Norma Técnica);
5.5.1.3 Bacia de captação com drenagem e coleta de óleo
isolante;
5.5.1.4 Extintores portáteis e sobre rodas;
5.5.1.5 Sinalização de incêndio.
5.5.2 Subestações de
uso múltiplo:
5.5.2.1 Via de acesso a veículos de emergência;
5.5.2.2 Parede corta-fogo em transformadores, reatores de
potência e reguladores de tensão (nos casos previstos por esta Norma Técnica)
ou separação de transformadores, reatores de potência e reguladores de tensão,
em relação a outros equipamentos e edificações, no mínimo a 15m;
5.5.2.3 Separação de transformadores, reatores de potência
e reguladores de tensão, em relação a outros equipamentos e edificações, no
mínimo a 15m (nos casos previstos por esta Norma Técnica);
5.5.2.4 Extintores portáteis e sobre rodas;
5.5.2.5 Bacia de contenção com drenagem e coleta de óleo
isolante;
5.5.2.6 Sinalização de incêndio.
5.5.3 Subestação
compacta abrigada e subterrânea:
5.5.3.1 Vias de acesso para veículos de emergência;
5.5.3.2 Paredes corta-fogo em transformadores, reatores de
potência ou reguladores de tensão;
5.5.3.3 Bacia de captação com drenagem de coleta de óleo
isolante;
5.5.3.4 Extintores portáteis e sobre rodas;
5.5.3.5 Sistema fixo de CO2, em transformadores, reatores
de potência ou reguladores de tensão, conforme a NBR 12232;
5.5.3.6 Iluminação de emergência;
5.5.3.7 Sistema de alarme de incêndio;
5.5.3.8 Saídas de emergência;
5.5.3.9 Sinalização de incêndio.
5.5.4 Subestação
compacta de uso múltiplo:
5.5.4.1 Vias de acesso para veículos de emergência;
5.5.4.2 Paredes corta-fogo em transformadores, reatores de
potência e reguladores de tensão (nos casos previstos por esta Norma);
5.5.4.3 Bacia de captação com drenagem e coleta de óleo
isolante;
5.5.4.4 Extintores portáteis e sobre rodas;
5.5.4.5 Iluminação de emergência;
5.5.4.6 Sistema fixo de gás carbônico CO2 em
transformadores, reatores de potência ou reguladores de tensão conforme a NBR
12232;
5.5.4.7 Sinalização de incêndio.
5.5.5 Subestação
compartilhada:
5.5.5.1 Vias de acesso para veículos de emergência;
5.5.5.2 Isolamento ou separação de equipamentos, com
utilização de anteparos tipo corta-fogo, em distâncias iguais ou superiores a
15m de instalações ocupadas por terceiros.
5.5.5.3 Bacia de captação com drenagem e coleta de óleo
isolante;
5.5.5.4 Extintores portáteis e sobre rodas;
5.5.5.5 Sistema de água nebulizada;
5.5.5.6 Sinalização de incêndio;
5.5.5.7 Sistema de detecção e alarme de incêndio.
5.5.6 Subestação a
seco:
5.5.6.1 Vias de acesso para veículos de emergência;
5.5.6.2 Parede corta-fogo em transformadores, reatores de
potência e reguladores de tensão;
5.5.6.3 Extintores portáteis e sobre rodas;
5.5.6.4 Sinalização de incêndio.
5.5.7 Procedimentos
Gerais:
5.5.7.1 Deve existir via livre para acesso de viaturas e
pessoal para combate a incêndio até qualquer ponto, edificação ou equipamento
que esteja sujeito a sinistro;
5.5.7.2 Em salas de baterias elétricas, a concentração máxima
de hidrogênio (H2) no ar deve ser inferior a 1% do volume de ar do local. Deve
haver sistema apropriado que mantenha esse limite percentual;
5.5.7.3 Deve existir sistema de iluminação de emergência
conforme a NBR 10898;
5.5.7.4 Todo material inflamável, explosivo ou combustível
deve ser armazenado em local apropriado, devidamente identificado, externo e
ventilado;
5.5.7.5 Os painéis de controle e comandos das bombas de
incêndio devem ser independentes, situados em locais ventilados e de fácil
acesso;
5.5.7.6 Os conjuntos de transformadores e reatores de
potência, ou unidades individuais, devem ser protegidos com extintores de Pó
Químico Seco, tipo sobre rodas, com capacidade de 50 Kg, dimensionados de
acordo com a NBR 12693, ou outro, cuja capacidade extintora seja correspondente
e o agente extintor adequado;
5.5.7.7 Os extintores devem ser instalados em locais de
fácil acesso, sinalizados, abrigados contra intempéries e identificados de
acordo com a NBR 7532;
5.5.7.8 Os extintores devem ser equipados com rodas
especiais para o deslocamento sobre superfícies irregulares, possuindo diâmetro
e largura dimensionados para esta finalidade e carga de Pó Químico Seca à base
de bicarbonato de sódio (faixa ll de operação), conforme NBR 10721, ou de outro
agente extintor comprovadamente adequado e em conformidade com a legislação
vigente, e respeitada sua capacidade extintora;
5.5.7.9 Todas as partes das instalações elétricas devem
ser projetadas e executadas de modo que seja possível prevenir, por meios
seguros, os perigos de choque elétrico e todos os outros tipos de acidentes;
5.5.7.10 Deve existir aterramentos em equipamentos ou
elementos condutores de eletricidade, conforme o caso;
5.5.7.11 Blindagem, estanqueidade, isolamento e
aterramento devem existir sempre que for necessário para segurança;
5.5.7.12 As instalações elétricas sujeitas a maior risco
de incêndio e explosão devem ser projetadas e executadas com dispositivos
automáticos de proteção contra sobrecorrente e sobretensão, além de outros
complementares;
5.5.7.13 Circuitos elétricos com a finalidades diferentes,
tais como: telefonia, sinalização, controle e tração elétrica devem ter
separação física e identificação adequadas;
5.5.7.14 Devem ser observados: localização, iluminação,
visibilidade e identificação dos circuitos;
5.5.7.15 Todo motor elétrico deve possuir dispositivo que
o desligue automaticamente, toda vez que, por funcionamento irregular,
represente risco iminente de acidente;
5.5.7.16 Placas de aviso, inscrições de advertência e
bandeirolas, assim como demais meios de sinalização, devem ser utilizados
sempre que for necessário para a segurança;
5.5.7.17 Todo profissional, para instalar, operar,
inspecionar ou reparar instalações elétricas, deve estar apto a prestar
primeiros socorros, especialmente o procedimento de Reanimação Cardio-Pulmonar
(RCP), assim como operar corretamente equipamentos de combate a incêndios
utilizados nessas instalações.
ADENDO ÚNICO À NORMA
TÉCNICA No 25
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