CRIMES
CONTRA O MEIO AMBIENTE
PROTEÇÃO
CONSTITUCIONAL
Art. 225 - “Todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever
de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse
direito, incumbe ao Poder Público:
VII - proteger a fauna e a flora,
vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função
ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 3º - As condutas e atividades
consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas
ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da
obrigação de reparar os danos causados.
CRIMES
CONTRA A FAUNA
Art. 29. Matar, perseguir, caçar,
apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória,
sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em
desacordo com a licença obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e
multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
III - quem vende, expõe à venda, exporta
ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos,
larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como
produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou
sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
Conceitos necessários para o entendimento
do dispositivo legal:
Fauna: conjunto de animais próprios de uma
região ou de um período geológico.
Fauna Silvestre: conjunto de animais
próprios da selva.
Espécies nativas: nascidas naturalmente
(sem a intervenção do homem) em uma região.
Espécies migratórias: são aquelas que
mudam periodicamente de região.
Nas diversas atividades operacionais que
o Corpo de Bombeiros desempenha, existe a captura de animais, quando estes se
encontram colocando em perigo a vida e integridade física da comunidade.
Esta atividade está plenamente
justificada pela aplicação das excludentes de ilicitude, como a do estado de
necessidade e do estrito cumprimento de dever legal.
No tocante à guarda ou depósito do animal
capturado, este deve ser imediatamente entregue a Polícia Ambiental, autoridade
competente para dar o devido destino ao animal capturado.
Art. 33. Provocar, pela emissão de
efluentes ou carregamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna
aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas
jurisdicionais brasileiras:
Pena - detenção, de um a três anos, ou
multa, ou ambas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas
penas:
III - quem fundeia embarcações ou lança
detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente
demarcados em carta náutica.
Para entendimento deste dispositivo
legal, devemos conceituar o significado dos seguintes termos:
Efluentes: são fluidos ou líquidos que
emanam de um corpo, processo, dispositivo, equipamento ou instalação.
Materiais: tem sentido de qualquer
substância nociva (p. ex: agrotóxicos e substâncias químicas) ao leito de
mananciais.
Os fluidos citados acima podem ser
decorrentes de vazamentos do sistema de freios, do radiador, do cardan, do
câmbio, do cárter ou do tanque de combustível dos veículos envolvidos, ou seja,
de qualquer parte do veículo ou do tanque que transporta produtos a granel ou
das embalagens que contenham produtos transportados em carrocerias abertas ou
fechadas desde que não envolvam produtos perigosos.
No inciso III, encontramos as ações de
fundear as embarcações ou lançar detritos, assim deve-se entender como fundear
a ação de deitar âncora, ancorar; lançar tem o sentido de jogar, arremessar;
detritos são resíduos ou restos de qualquer substância.
Estas ações devem ser evitadas pelos
tripulantes das embarcações que se encontram em operações constantes no
litoral.
Além disso, deve estar patente em
operações com produtos perigosos que a meta deste atendimento é fazê-lo sem
agravar ainda mais a degradação do meio ambiente e sem comprometer a Corporação
ou o próprio profissional à luz da legislação sobre meio ambiente, que cita
entre outras a responsabilidade de quem, de qualquer forma, concorre para a
prática dos crimes previstos nesta Lei (artigo 2º), estando inserido aqui o
policial militar do Corpo de Bombeiros, bem como a pessoa jurídica de direito
público (Estado), da qual somos agentes.
Art 54. Causar poluição de qualquer
natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana,
ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e
multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano,
e multa.
§ 2º Se o crime:
Caderno de Treinamento do POP PPE-005
(Produtos Perigosos - Limpeza de Pista)
I - tornar uma área, urbana ou rural,
imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que
provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas,
ou danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne
necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público
das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos
sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em
desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas
no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade
competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou
irreversível.
O Corpo de Bombeiros vem, ao longo dos
anos, atendendo solicitações para a realização de limpeza de pista, motivada
pela presença de detritos e produtos químicos diversos, provenientes de
acidentes de trânsito ou vazamentos em geral.
Até então, as guarnições faziam uso,
quase que exclusivamente, de grandes quantidades de água, realizando a lavagem
de pista, propriamente dita, sem a preocupação da destinação das águas
residuais.
Quando solicitada a presença do Corpo de
Bombeiros em decorrência de vazamento ou derramamento de produtos perigosos que
ofereçam risco ao meio ambiente e aos usuários da via, é de fundamental
importância o comprometimento das guarnições aciona, principalmente no tocante
à identificação do produto e à análise dos riscos que pode oferecer, devendo
adotar medidas que previnam adequadamente a degradação do meio ambiente,
seguindo corretamente o que disciplina o POP de produtos perigosos.
CRIMES
CONTRA A FLORA
Art. 38. Destruir ou danificar floresta
considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com
infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou
multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Considera-se floresta de preservação
permanente toda e qualquer área onde vive um número indeterminado de espécies
de árvores e outras vegetações.
CORTE
DE ÁRVORE
Art. 39. Cortar árvores em floresta
considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:
Pena - detenção, de um a três anos, ou
multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Por força de lei, o Corpo de Bombeiros só
deverá atender as solicitações de corte ou poda de árvores quando as
circunstâncias o exigirem, isto é, somente em caráter emergencial em razão de
risco iminente à pessoa ou ao patrimônio público ou privado.
A atuação dever ser criteriosa, pois a
vegetação de porte arbóreo e demais formas de vegetação, tanto de domínio
público como privado, consideram-se como bens de interesse comum a todos os
munícipes, levando-se em conta também que existem áreas de preservação
permanente e árvores declaradas imunes ao corte, por ato do Executivo
LEI Nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Coletânea de Legislação de Direito Ambiental. 3 ed. São Paulo:
Municipal, em razão de sua localização,
raridade, antigüidade, interesse histórico, científico cultural, paisagístico
ou de sua condição de poda semente. Assim, o corte dessas árvores poderá
configurar crime ambiental, caso não fique caracterizado que foi realizado por
apresentar risco iminente à vida ou ao patrimônio.
O Código Florestal atribui competência ao
município para declarar qualquer árvore imune de corte (artigo 7º) e para
fiscalizar o corte de árvores nas áreas urbanas (artigo 22, parágrafo único).
Como exemplo, cita-se o Município de São
Paulo, cuja Lei Municipal nº 10.365, de 22 de setembro de 1987, estabelece que
a poda ou o corte das árvores em logradouros públicos só poderá ser realizado:
a) por funcionários da prefeitura com a
devida autorização do administrador regional, ouvido o engenheiro agrônomo
responsável (artigo 12, inc.I);
b) por funcionários de empresas concessionárias
de serviços públicos, desde que com prévia autorização da administração
regional e com acompanhamento permanente do engenheiro agrônomo responsável (
artigo 12 , inc. XI );
c) pelo Corpo de Bombeiros nas ocasiões
de emergências em que haja risco iminente para a população ou para o patrimônio
público ou privado (artigo 12, inc. III).
Ainda quanto ao Município de São Paulo, a
lei acima citada foi regulamentada pelo Decreto Estadual nº. 30.443, de 20 de
setembro de 1989, que sofreu alterações do Decreto Estadual nº. 39.743, de 23
de dezembro de 1994, declarando como imune de corte as árvores existentes na
capital, nos locais relacionados e, dispõe também, que o corte dessas árvores,
em caráter excepcional e devidamente justificado, dependerá de prévio exame e
parecer favorável da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.
A competência de autorização para o corte
da vegetação de porte arbóreo, em propriedade pública ou particular, no
território do município é da prefeitura municipal (incisos VIII e V, do artigo
30, da Constituição Federal de 1988).
Independente da Região ou cidade, o Corpo
de Bombeiros é solicitado pela população para corte ou poda de árvores nas
diversas situações, dentre elas:
51 Lei nº. 4.771, de 15 de setembro de
1985, alterada pela Lei nº. 7.803, de 18 de julho de 1989.
a) situações emergenciais caracterizadas
pelo risco iminente à vida ou ao patrimônio;
b) situações não emergenciais de apoio
por solicitação de órgãos públicos;
c) situações não emergenciais por
solicitação de particulares.
Sazonalmente, principalmente durante a
estação das chuvas, as solicitações aumentam de tal modo que essa atividade de
corte e/ou poda chega a prejudicar as missões específicas do Corpo de
Bombeiros, que requerem intervenção imediata (traumatismos diversos, incêndios,
salvamentos, etc).
Sendo Assim, ao ser solicitado corte ou
poda de árvores, deverá ser procedida avaliação, por meio de triagem e/ou
vistoria "in loco" para caracterização da situação e atuação
correspondente:
a) situações emergenciais caracterizadas
pelo perigo iminente de queda com risco à vida ou patrimônio: verificando na
triagem que a situação se configura como emergencial, o Centro de Comunicações
deverá, “incontinenti”, providenciar a devida vistoria prévia para confirmar
real necessidade de tal operação que, nesse caso, deverá ser iniciada de
imediato, a qualquer hora do dia ou da noite, sem interrupção de continuidade
do serviço.
b) situações não emergenciais por
solicitação de apoio a órgãos públicos: nas situações de apoio de corte de
árvores por parte de órgãos públicos competentes (por exemplo: Administração
Regional ou Secretaria do Verde e Meio Ambiente) ou empresas concessionárias de
serviços públicos (ELETROPAULO, TELESP, entre outras) devidamente autorizadas e
acompanhadas do Engenheiro agrônomo responsável, o Corpo de Bombeiros poderá
intervir mediante prévia deliberação do Comandante de Bombeiros Metropolitano
(na Capital) e dos Comandantes de GBs (nos demais Municípios).
c) Situações não emergenciais por
solicitações de particulares: em situações não emergenciais, cabe ao
proprietário ou o responsável providenciar o corte ou poda das árvores. Caso
não possua condições financeiras de realizar tal serviço, o interessado deverá
procurar a ajuda da prefeitura (na Capital, por meio da administração regional
e no interior por meio do orgão equivalente) que possui a competência
constitucional desse serviço (artigo 30, incisos V e VIII, da CF/88).
Por se tratar de situação com
regulamentação rigorosa, além de constituir atividade de elevado risco, os
bombeiros, ao realizar os serviços de corte ou poda de árvores, devem se cercar
de total segurança física e jurídica, devendo para tanto, observar as
peculiaridades da atividade.
Por força da lei, o Corpo de Bombeiros só
deverá atender as solicitações de corte ou poda de árvores, quando as
circunstâncias o exigirem, vale dizer, somente em caráter emergencial em razão
de risco iminente à pessoa ou ao patrimônio, público ou privado.
A fim de restringir ainda mais esse tipo
de atendimento pelo Corpo de Bombeiros, principalmente, nos casos em que a
árvore estiver ameaçando especialmente a fiação elétrica, a solicitação de
corte ou poda deverá ser encaminhada às respectivas companhias de força e luz,
uma vez que dispõem de equipamentos para esse tipo de serviço; e além do que,
já seriam acionadas para desenergização da rede elétrica, o que deverá ser
parâmetro, inclusive para orientação aos interessados. A atividade deverá se
limitar à poda, desde que isso seja suficiente para eliminação do risco
iminente.
Todo corte ou poda em caráter emergencial
deverá ser minuciosamente avaliado na triagem e antecedido de competente
vistoria. E durante o corte ou poda, o Comandante da Operação deverá permanecer
avaliando constantemente as condições do local de trabalho, interrompendo as
atividades somente caso não haja condições de segurança para os bombeiros
(chuva com ventos fortes, chuva à noite ou outra intempérie grave e impeditiva
da ação). Neste caso, o local deverá permanecer isolado e sinalizado até que
cessem tais condições inseguras e se reiniciem os trabalhos de corte ou poda.
Em razão da legislação, já mencionada, a
atuação deve ser criteriosa, pois a vegetação de porte arbóreo e demais formas
de vegetação, tanto de domínio público como privado, consideram-se como bens de
interesse comum a todos os munícipes, levando-se em conta, também, que existem
áreas de preservação permanente e árvores declaradas imunes ao corte por ato do
Executivo Municipal, em razão de sua localização, raridade, antigüidade,
interesse histórico, científico, cultural, paisagístico ou de sua condição de
poda semente. Assim, o corte dessas árvores poderá configurar crime ambiental
caso não fique bem caracterizado que foi realizado por apresentar risco
iminente à vida ou ao patrimônio.
A remoção de árvores já caídas em
logradouros públicos é de responsabilidade da prefeitura municipal e em
propriedades privadas do proprietário ou o responsável. O Corpo de Bombeiros,
de igual forma, somente atuará se houver risco iminente à população ou ao
patrimônio.
É indispensável a autorização da
prefeitura municipal e acompanhamento permanente do engenheiro agrônomo
responsável para os cortes ou podas em situações não emergenciais.
INCÊNDIO
FLORESTAL
Art. 41. Provocar incêndio em mata ou
floresta:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e
multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a
pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.
O art. 41 merece especial atenção, pois
trata de fato corriqueiro na atividade do Corpo de Bombeiros, que é o crime de
“provocar incêndio em mata ou floresta”. Este delito, apesar de se assemelhar
com o crime de incêndio (art. 250, do Código Penal - CP), com ele não se
confunde, pois no crime previsto no art. 250, do CP, é necessário que o
incêndio coloque em risco a vida de pessoas ou bens indeterminados, e naquele
crime ambiental basta que se provoque incêndio em mata ou floresta.
Neste tipo penal pune-se, tanto a
intenção de colocar fogo na mata ou floresta como também de provocar o
incêndio, sem a intenção de fazê-lo, por meio do manejo displicente de aceiros,
ou a não observância da possibilidade de que uma queimada controlada possa
evoluir para um incêndio, ou outro procedimento de natureza meramente culposa
(imprudência, negligência ou imperícia).
São punidos, tanto o proprietário da
fazenda, como os executores da queimada descontrolada.
Diante de ocorrências de fogo em mato,
devemos observar se não estão caracterizadas tais circunstâncias, em se
observando tal fato, devemos encaminhar os suspeitos a um Distrito Policial
para serem adotadas as devidas providências pela autoridade policial.
O Código Florestal, estabelecido pela Lei
Federal nº 4.771, em seu artigo 27, dispõe que "é proibido o uso de fogo
nas florestas e demais formas de vegetação", acrescentando em seu
parágrafo único que "se peculiaridades locais ou regionais justificarem o
emprego de fogo em práticas agropastoris ou florestais, a permissão será
estabelecida em ato do Poder Público, circunscrevendo as áreas e estabelecendo
normas de precaução”.
Regulamentando este artigo 27, o Decreto
nº 97.635, de 10 de abril de 1989, dispõe:
Artigo 3º: o combate a incêndio florestal
será exercido por:
I - Corpo de Bombeiros;
II - grupo de voluntários organizados
pela comunidade ou brigadas.
Artigo 6º : Os trabalhos de combate a
incêndio florestal são considerados de relevante interesse público.
Nota-se que a Lei Federal, regulamentada
pelo Decreto, atribui ao Corpo de Bombeiros a missão de combater os incêndios
florestais, revestindo tal missão de relevância, devendo preponderar, não
apenas na decorrência do sinistro, mas também no seu planejamento e execução do
combate, o interesse público.
Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou
soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de
vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
Pena - detenção de um a três anos ou
multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Fabricar é produzir, construir. Vender é
alienar por determinado preço.
Transportar é conduzir de lugar para o
outro. Soltar é largar de mão.
Para cometer o crime é suficiente que o
transgressor cometa apenas uma das ações acima descritas nos verbos. Dessa
forma, se balão construído possui potencialidade para causar incêndio, já se
configura o delito.
Salienta-se que comércio e transporte
desses nocivos balões é tão relevante, do ponto de vista penal, quanto o ato de
soltá-los.
Frise-se que para a consumação do crime,
não é necessário que o balão provoque incêndio, bastando que ele possa
causá-lo.
Desde 13 de fevereiro de 1998, soltar
balão é crime, com sanções penais e administrativas derivadas de condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente.
É crime ambiental que apresenta riscos às
florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou em qualquer tipo de
assentamento humano, e prevê pena de três anos de detenção e multa.
OUTROS
CRIMES AMBIENTAIS
Art. 56. Produzir, processar, embalar,
importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar,
ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à
saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas
em leis ou nos seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e
multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem
abandona os produtos ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza em
desacordo com as normas de segurança.
O art. 56 possui em seu núcleo uma
conduta criminosa, que muitas vezes, passa despercebida pelos Comandantes de
Operações de Bombeiros, que é “transportar produto ou substância tóxica,
perigosa ou nociva a saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as
exigências estabelecidas em leis ou regulamentos”.
Muitas vezes, o comandante da Operação e
a própria guarnição correm grande risco, quando um caminhoneiro transporta um
produto diverso daquele que o veículo sinaliza e não consta na documentação do
produto perigoso; vejamos um exemplo: imagine que a sinalização do veículo e a
documentação no produto indicam que o produto transportado é líquido
inflamável, mas na verdade a substância é um produto que em contato com a água
desencadeia uma pseudo - explosão.
O comandante de Operações poderá ser
induzido a erro, ao combater o sinistro com água, e vir a comprometer a vida de
todos os bombeiros da guarnição. Daí a importância e a necessidade de
acionamento do policiamento, seja urbano ou rodoviário, para a devida
fiscalização e adoção de medidas pertinentes.
Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura
de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou
decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico,
artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou
monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a
licença concedida:
Pena - reclusão, de um a três anos, e
multa.
O que se convém observar no tocante à
atividade do Corpo de Bombeiros é a vistoria em local de risco, principalmente
quando este local se encaixar nos descritos na conduta típica (ex: edificações
tombadas como patrimônio histórico e cultural), tendo sido esse risco provocado
pelo proprietário ou possuidor do bem, o qual não pode alterar as características
do imóvel protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial.
Em se observando essa situação, solicitar
o concurso do policiamento para adoção das medidas pertinentes e, em sendo
necessária, a atuação do CB para minimizar os riscos e evitar a destruição
irreparável do bem.
Nenhum comentário:
Postar um comentário