CÓDIGO
DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB)
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias
terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
VII - os veículos destinados a socorro de
incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito
e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação,
estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente
identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação
vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições:
a) quando os dispositivos estiverem
acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão
deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando,
se necessário;
b) os pedestres, ao ouvir o alarme
sonoro, deverão aguardar no passeio, só atravessando a via quando o veículo já
tiver passado pelo local;
c) o uso de dispositivos de alarme sonoro
e de iluminação vermelha intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva
prestação de serviço de urgência;
d) a prioridade de passagem na via e no
cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de
segurança, obedecidas as demais normas deste Código.
As normas previstas na Lei nº 9.503/97
(CTB) devem ser observadas por todos os condutores de veículos automotores na
via terrestre, no entanto alguns desses dispositivos dizem respeito,
diretamente, aos condutores de veículos oficiais e de socorro.
Destacaremos, assim, os dispositivos que
requerem maior atenção dos motoristas de viaturas do Corpo de Bombeiros.
Devemos observar que o dispositivo acima
citado refere-se à prioridade de trânsito, que não é absoluta e deve ser
concedida pelos demais veículos e pedestres, logo, em um cruzamento, por
exemplo, a viatura de socorro do Corpo de Bombeiros somente pode avançar o
sinal se não houver trânsito, ou, se lhe for cedida passagem (se todos os
outros veículos pararem e cederem a prioridade de passagem à viatura em
emergência).
Observa-se também, que se consideram “em
serviço de urgência” os deslocamentos verificados em função direta do
atendimento de uma ocorrência de incêndio, salvamento, resgate, produtos
perigosos ou outros, sendo feito o deslocamento conforme as normas de circulação
estabelecidas pela via, ou seja, respeitando-se a velocidade permitida para a
via e as sinalização existente. O retorno ao quartel, ao término de ocorrência
não é serviço de urgência, portanto, seu deslocamento se fará sempre de acordo
com a fluidez do tráfego, obedecendo às normas de trânsito para veículos
normais.
Quando o motorista e o comandante da
guarnição decidem exceder esses limites, farão por sua própria conta e risco,
cabendo a devida responsabilização.
Art. 162. Dirigir veículo:
I - sem possuir Carteira Nacional de
Habilitação ou Permissão para Dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e
apreensão do veículo;
II - com Carteira Nacional de Habilitação
ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e
apreensão do veículo;
III - com Carteira Nacional de
Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que
esteja conduzindo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e
apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do
documento de habilitação;
IV - (VETADO)
V - com validade da Carteira Nacional de
Habilitação vencida há mais de trinta dias:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa: recolhimento da
carteira nacional de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de
condutor habilitado;
A todas as faltas previstas no artigo
162, do CTB, estão sujeitos os motoristas das viaturas do CB, portanto seu
conhecimento é de suma importância para evitar o cometimento de infrações ao
dirigir viaturas oficiais, além de sujeitar os motoristas às sanções do RDPM.
Art. 302. Praticar homicídio culposo na
direção de veículo automotor:
Pena - detenção, de dois a quatro anos, e
suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir
veículo automotor.
Parágrafo único. No homicídio culposo
cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à
metade, se o agente:
I - não possuir permissão para dirigir ou
carteira de habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou
na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando
possível fazê-lo sem risco pessoal à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade
estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa
na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois
anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para
dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um
terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo
anterior.
Quanto aos delitos previstos no CTB, cabe
salientar que tanto o homicídio (artigo 302), quanto as lesões corporais
(artigo 303), são punidos na forma culposa, assim, qualquer acidente de
trânsito que provoque lesões em civis ou nos próprios militares, ou suas
mortes, os condutores das viaturas poderão responder tanto na esfera criminal
como na esfera administrativa e civil.
Na esfera penal, a norma a ser aplicada é
a do CTB, haja vista a aplicação do princípio da especialidade, em razão da
previsão específica dos delitos citados naquela norma.
Administrativamente, existem disposições
próprias no RDPM (artigo 13, parágrafo único, números 99 e 100) que tipificam a
conduta do motorista que não observa as regras de trânsito ou agem com
imprudência na condução dos veículos de emergência.
Na esfera cível, poderá ser condenado ao
pagamento de indenizações às vítimas ou a seus familiares, ainda que os autores
da ação acionem diretamente o Estado, cabendo ação regressiva contra o seu
agente.
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