PROTEÇÃO
E DEFESA DO CONSUMIDOR
Há uma preocupação na qualidade do
atendimento ao consumidor que é constitucional, citada no inciso XXXII, do art.
5º e inciso V, do art. 170, que impõe ao Estado promover, na forma de lei, a
defesa do consumidor, a qual é estabelecida pela lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990, descrevendo o consumidor, em seu artigo 2º, como sendo toda
pessoa física ou jurídica que adquiri ou utiliza produto ou serviço como
destinatário final; e descrevendo o fornecedor, em seu artigo 3º, como toda
pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem
como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção,
montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação,
distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
A lei 10.294, de 20 de abril de 1999,
publicada no Boletim Geral PM nº 078, de 27 de abril de 1999, estabelece normas
básicas de proteção e defesa do usuário dos serviços públicos prestados pelo
Estado de São Paulo; visa à tutela dos direitos do usuário e se aplica ao serviço
público prestado pelo Corpo de Bombeiros.
O artigo 6º da referida lei prevê que “o
usuário faz jus à prestação de serviços públicos de boa qualidade”. Há
consciência de que estamos legalmente compromissados com o bom atendimento, não
somente disciplinarmente pelo regulamento que nos rege, mas também na esfera
civil pelo Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 7º da referida lei exige
respeito no atendimento ao usuário, prioridade no atendimento ao idoso,
grávidas, doentes e deficientes físicos, não discriminação, adotando medidas de
proteção à saúde e segurança dos usuários.
Conscientes de que temos a obrigação de
servir, e servir bem, esse MTB vem auxiliar o Bombeiro para dúvidas que possam
surgir em decorrência do serviço.
Com início no atendimento à população
pelo telefone 193, verificamos que a ocorrência que nem sempre é competência do
Corpo de Bombeiros, como, por exemplo, caso clínico, porém solicitada, é
encaminhada ao 192, ambulância, e esse encaminhamento é feito através de
orientação ao próprio solicitante, dizendo muitas vezes ao parente desesperado
para ele mesmo entrar em contato com a Prefeitura via telefone 192 porque não é
competência do Corpo de Bombeiros.
Observamos, a valorização do serviço do
Corpo de Bombeiros, como heróis que nossos antecedentes foram, em salvar vidas
e ajudar o próximo, tendo como objetivo de vida a preocupação com as pessoas, e
não atentando ao aspecto legal do fornecimento do bom serviço prestado.
No artigo 14 do Código Brasileiro de
Defesa do Consumidor, verificamos que o fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O Bombeiro em uma ocorrência de incêndio
em residência, ao inundar toda a residência com água, muitas vezes
desnecessária para a extinção desse incêndio, estará obrigado a reparar os
danos desnecessários.
A intenção desde Manual é de conscientizar
em relação ao artigo de lei. A responsabilidade pessoal dos profissionais
liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
No artigo 17 do referido código descreve
que para os efeitos acima descrito, equiparam-se aos consumidores todas as
vítimas do evento.
E no artigo 22, os órgãos públicos, por
si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra
forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados,
eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
No parágrafo único, nos casos de
descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão
as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na
forma prevista no Código.
O princípio da impessoalidade previsto no
artigo 37, caput, da Constituição da República, que cuida da responsabilidade
civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público das de direito privado
prestadoras de serviços públicos por danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros.
Só se aparecerá da necessidade de
fornecer serviços públicos adequados, eficientes, seguros e contínuos no exato
momento em que seus agentes públicos também se aparecerem que, em ação
regressiva, serão obrigados a reembolsar aquilo que as pessoas jurídicas, que
integram, tiveram que pagar ao ofendido pelo descumprimento das obrigações
previstas no citado artigo 22 do CDC em razão de ação ou omissão do próprio
agente público, sendo essa responsabilidade subjetiva.
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