PRINCÍPIOS
DO DIREITO ADMINISTRATIVO
Neste item serão analisados os princípios
fundamentais do Direito Administrativo, encontrados no ordenamento jurídico em
vigor.
Essa análise dos princípios de qualquer ramo do Direito é de extrema
importância prática, pois permite a visualização global do sistema para melhor
aplicação de suas regras.
IMPORTÂNCIA
Em direito, princípios são fórmulas nas
quais estão contidos os pensamentos diretores do ordenamento, de uma disciplina
legal ou de um instituto jurídico.
Consistem em “enunciações normativas de
valor genérico que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico
para sua aplicação e integração e para a elaboração de novas normas”. No
Direito Administrativo, os princípios revestem-se de grande importância, são
vetores da busca interpretativa. Por ser um direito de elaboração recente e não
codificado, os princípios auxiliam a compreensão e consolidação de seus
institutos.
“Sendo o Direito Administrativo de elaboração
pretoriana e não codificado, os princípios representam papel relevante nesse
ramo do direito, permitindo à administração e ao Judiciário estabelecer o
necessário equilíbrio entre os direitos dos administrados e as prerrogativas da
administração”.
PRINCÍPIOS
GERAIS
O rol dos princípios do direito
administrativo não é idêntico nos diversos ordenamentos e na doutrina. Por
outro lado, há princípios de maior abrangência (exemplo: princípio da impessoalidade) e princípios
setorizados (prescritibilidade dos ilícitos administrativos).
A Constituição Federal, em seu art. 5º,
contempla, no inciso LV, o princípio do contraditório e da ampla defesa; no
art. 37, caput, menciona cinco princípios que devem ser observados pela
administração:
“A administração direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e (...)”.
A Constituição Estadual, em seu art. 111,
caput, acrescenta os seguintes princípios: “A administração pública direta,
indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos
princípios de (...) razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público.”
Serão abordados nos itens seguintes os
princípios gerais orientados pelas normas constitucionais.
PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE
Por esse princípio, podemos verificar a
diferença entre o direito civil e o direito público, naquele o cidadão pode
fazer tudo que a lei não proíbe, neste a Administração Pública só pode fazer o
que a lei permite.
Significa que o administrador público está,
em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às
exigências do bem comum, e deles não pode se afastar ou desviar, sob pena de
praticar um ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e
criminal, conforme o caso.
PRINCÍPIO
DA IMPESSOALIDADE
”Exigir impessoalidade da Administração
tanto pode significar que esse atributo deve ser observado em relação aos
administrados como à própria Administração”.
Acrescenta ainda “que com este princípio
quer-se quebrar o velho costume do atendimento do administrado em razão de seu
prestígio ou porque a ele o agente público deve alguma obrigação”.
”O princípio nada mais é que o clássico
princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique
o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de
direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma
impessoal”.
Tratando de forma impessoal o processo,
aqueles que tem a difícil missão de decidir terão isenção de consciência.
PRINCÍPIO
DA MORALIDADE
As relações da moral com o direito são as
mais antigas possíveis, remontam às origens do fenômeno jurídico. Já se disse
que o direito seria em grande medida a moral legalizada.
A moral é uma regra autônoma, individual,
com raízes em valores sociais que são aceitos voluntariamente pelo ser humano,
que estabelece sua própria lei.
O agente administrativo, como ser humano
dotado de capacidade de atuar, deve, necessariamente distinguir o bem do mal, o
honesto do desonesto e ao atuar não poderá desprezar o elemento ético de sua
conduta.
Por considerações de direito e moral, o
ato administrativo não terá de obedecer somente ã lei jurídica, mas, também, a
lei ética da própria instituição (...)”.
“Pode-se, bem por isso, dizer que na Administração
Militar, Estadual e Federal, seus membros sujeitam-se a deveres éticos
profissionais, isto é, uma verdadeira deontologia militar , como qualquer outro
profissional (...)”.
PRINCÍPIO
DA PUBLICIDADE
A publicidade é a divulgação oficial do
ato para o conhecimento público e início de seus efeitos externos.
A Publicidade não é elemento formativo do
ato; é requisito de eficácia e moralidade.
Existem algumas ressalvas, vale dizer: (...) o sigilo em dados processos
disciplinares (para quem não for sujeito do processo) antes da decisão final,
em obediência ao mandamento constitucional, inserido no art. 5º, inciso X, para
a preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
Observa-se tal princípio na publicidade
restrita, que é a audiência em processo exclusório, pois somente poderá
assistir à sessão quem tiver interesse no evento, portanto entenda-se o
defensor , Ministério Público, o estagiário de direito dentre outros com legitimidade
de participar das sessões.
PRINCÍPIO
DA EFICIÊNCIA
É o princípio daquele que exige que a
atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento
funcional.
Já a eficiência é princípio que se soma
aos demais princípios impostos à Administração, não podendo sobrepor-se a
nenhum deles especialmente ao da legalidade, sob pena de sérios riscos à
segurança jurídica e ao próprio Estado de Direito.
PRINCÍPIO
DA RAZOABILIDADE
Ao aplicar a lei, o administrador público
deve fazê-lo de forma racional, de acordo com bom senso. Já a
proporcionalidade, diz respeito à intensidade das medidas adotadas que devem
estar adequadas a finalidade do ato.
A razoabilidade e proporcionalidade, como
se percebe, parece-nos que a razoabilidade envolve a proporcionalidade e
vice-versa, em suma é a observância do critério de “adequação entre os meios e
fins”.
Define-se como princípio aplicado ao
direito administrativo a tentativa de impor limites à discricionariedade
administrativa. O princípio da razoabilidade entre outras coisas exige
proporcionalidade entre os meios de que se utiliza e os fins a que ela tem que
alcançar”.
“O
princípio da proporcionalidade consiste, principalmente, no dever de não serem
impostas, aos indivíduos em geral, obrigações restrições ou sanções àquela
estritamente necessária ao atendimento do interesse público, segundo critério
de razoável adequação dos meios aos fins”.
Percebe-se que ao aplicar a lei, o
administrador público deve fazê-lo de forma racional e na intensidade adequada
à sua finalidade.
PRINCÍPIO
DA FINALIDADE
Associa-se este princípio ao da
impessoalidade, informando que ele está orientado para o interesse público.
Denomina-e este princípio como supremacia
do interesse público (...) pelo princípio que hoje serve de fundamento para
todo o direito público e que vincula a Administração em todas as suas decisões;
o de que os interesses públicos têm supremacia sobre os individuais.
Os princípios apresentam
instrumentalização recíproca, citando como exemplo que o princípio da
impessoalidade configura-se meio para atuações dentro da moralidade atribuindo
ao princípio da finalidade a denominação de princípio da preponderância do
interesse público sobre o interesse particular e associando-o ao princípio da
proporcionalidade.
É um instituto que diferencia de forma
emblemática a administração pública da privada.
PRINCÍPIO
DA MOTIVAÇÃO
Acentua que pela motivação o
administrador público justifica sua ação administrativa, indicando os fatos
(pressupostos de fato) que ensejam o ato e os preceitos jurídicos (pressupostos
de direito) que autorizam sua prática. A motivação é ainda obrigatória para
assegurar a garantia da ampla defesa e do contraditório, a motivação será
constitucionalmente obrigatória.
A motivação, em regra, não exige formas
específicas, podendo ser ou não concomitante com o ato, além de ser feita,
muitas vezes, por órgão diverso daquele que proferiu a decisão.
Exceção ao princípio da motivação, são os
atos não escritos, praticados em situação de urgência ou transitoriedade, como,
por exemplo, quando o guarda de trânsito acena para o condutor do veículo,
mandando que pare.
Também constitui exceção a esse princípio
aqueles sobre os quais não pairam dúvidas, como, por exemplo, a ordem para que
a seção seja fechada ao término do expediente”.
PRINCÍPIO
DO INTERESSE PÚBLICO
Esse princípio está intimamente ligado ao
da finalidade. A primazia do interesse público sobre o privado é inerente à
atuação estatal e a domina na medida em que a existência do Estado justifica-se
pela busca do interesse geral.
Acrescenta ainda que essa supremacia do
interesse público é o motivo da desigualdade jurídica entre administração e
administrados.
Reconhece-se que na expressão interesse
público a associação ao bem de toda a coletividade, à percepção geral das
exigências da vida na sociedade, designando-o como preponderância do interesse
público sobre o interesse particular.
Também explica sobre a indisponibilidade
do interesse público em vista de que à autoridade é vedado deixar de tomar
providências ou retardar providências que são relevantes ao atendimento do
interesse público em virtude de qualquer outro motivo.
PRINCÍPIOS
ESPECÍFICOS
Os princípios a seguir são aqueles
aplicados subsidiariamente do processo penal bem como os de aplicação
específica ao procedimento disciplinar como espécie do processo administrativo.
PRINCÍPIO
DA HIERARQUIA
A hierarquia é a relação de subordinação
existente entre os vários órgãos e agentes do executivo, com a distribuição de
funções e a graduação da autoridade de cada um e que o princípio do poder
hierárquico domina todo o direito administrativo e deve ser aplicado, ainda
mesmo que nenhum texto legal o consagre.
PRINCÍPIO
DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO
Esse princípio decorre do interesse
público com íntima ligação ao da finalidade; pelo princípio da
indisponibilidade do interesse público, a Administração Pública não pode dispor
desse interesse geral nem renunciar a poderes que a lei lhe deu para tal tutela
(...) cujo titular é o Estado.
]Esse princípio é vedado à autoridade
administrativa deixar de tomar providências ou retardar providências que são
relevantes ao atendimento do interesse público, por exemplo, desatende ao
princípio da autoridade que deixa de apurar responsabilidade por irregularidade
de que tem ciência (...).
Inserido como dever ético do policial
militar no Regulamento Disciplinar no art.8º, inciso V, atuar com devotamento
ao interesse público, colocando-o acima dos anseios particulares.
Nenhum comentário:
Postar um comentário