ESFERAS
DO DIREITO
Embora o DIREITO seja uno e indivisível,
para aproximá-lo do dia a dia prático dos serviços de bombeiro, vamos dividi-lo
em dois ramos básicos, que facilitarão o entendimento:
DIREITO
PÚBLICO – É aquele que regula relações em que o Estado é parte, ou seja, rege
a organização e a atividade do Estado considerado em si mesmo (direito
constitucional), em relação com outro Estado (direito internacional), e em suas
relações com os particulares, quando procede em razão de seu poder soberano e
atua na defesa do bem coletivo (direito penal, administrativo, tributário e
processual).
DIREITO
PRIVADO – É o que disciplina as relações entre particulares, nas quais
predomina, de modo imediato, interesse de ordem particular, como compra e
venda, doação, casamento, testamento, etc. (O direito privado abrange: o
direito civil, o direito comercial e o direito do consumidor).
Nossas atividades estarão inseridas ora
em um, ora em outro desses ramos, sendo que por vezes, por meio de um único
ato, estaremos expostos à apreciação no âmbito dos dois ramos (tanto o público
quanto o privado).
Exemplificativamente, vamos citar o caso
hipotético de uma viatura do Corpo de Bombeiros que, em deslocamento para
atendimento de ocorrência, venha a envolver-se em acidente de trânsito,
colidindo contra um automóvel particular e, em decorrência desse acidente,
resulte o óbito de um passageiro do veículo, além dos danos materiais causados
em ambos os carros.
É sabido que os atos do servidor público
militar (bombeiro) estão expostos à apreciação de três sub-ramos do Direito,
que são:
DIREITO
PENAL (ramo do Direito Público) - É o conjunto de normas atinentes aos
crimes e às penas correspondentes, regulando a atividade repressiva do Estado
para preservar a sociedade do delito. O direito penal ocupa-se dos atos
puníveis, isto é, dos crimes e das contravenções, vendo-os como condutas que
não devem ser praticadas. Ao definir as condutas delituosas, relaciona-se a uma
sanção, pena (de natureza repressiva) ou medida de segurança (de finalidade
preventiva), por ele previamente prevista e que deve ser aplicada pelo juiz aos
delinqüentes. Ressaltando-se que no caso de policiais militares, o crime poderá
ser classificado ainda como crime militar, conforme a circunstância em que for
cometido.
DIREITO
ADMINISTRATIVO (ramo do Direito Público) - Conjunto de normas
concernentes à ação governamental, à organização e realização de serviços
públicos destinados a satisfazer um interesse estatal, à instituição dos órgãos
que os executam, à capacidade das pessoas administrativas, à competência no
exercício das funções públicas, às relações da Administração com os
administrados, e à proteção recursal das garantias outorgadas aos cidadãos para
a defesa de seus direitos. Dentre esses vários aspectos, destaca-se, no meio
militar, a existência de um regulamento disciplinar, que descreve faltas
administrativas e prevê punições aos faltosos; vão desde uma mera advertência,
passando pelo cerceamento moderado de liberdade, podendo chegar até a demissão
do agente público.
DIREITO
CIVIL (ramo do Direito Privado) – Destinado a reger relações familiares,
patrimoniais e obrigacionais que se formam entre indivíduos encarados como
tais, ou seja, enquanto membros da sociedade. Destaca-se, no caso dos
militares, o aspecto de indenizações a serem pagas pelo Estado a quem tenha
sofrido algum prejuízo decorrente do atendimento de alguma ocorrência e a
posterior possibilidade de ressarcimento às custas do Servidor Público.
Dessa forma, no exemplo citado, o fato
será avaliado:
a) Na esfera penal, por meio de um
Inquérito Policial Militar e ainda, por meio de um Inquérito Policial Comum (há
duplicidade de competência apuratória por parte da Polícia Militar e da Polícia
Civil), sendo que este irá apurar as circunstâncias em que se deram o óbito,
verificando se há indícios de dolo ou culpa por parte dos envolvidos;
b) Na esfera administrativa, por meio de
Sindicância que poderá apontar indícios de cometimento de uma falta disciplinar
e posteriormente, havendo tais indícios, por meio da abertura de um
procedimento disciplinar ou até mesmo de um procedimento exoneratório, conforme
as circunstâncias, para o exercício de uma acusação formal, bem como do
contraditório e da ampla defesa;
c) Na esfera civil, por meio de
Sindicância que irá apurar o montante dos danos patrimoniais advindos do
acidente automobilístico, suas circunstâncias e responsabilidade pela autoria.
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