A
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
A responsabilidade do Estado é objetiva,
porque não se impõe ao particular lesado, por uma atividade de caráter público,
que demonstre a culpa do Estado ou de seus agentes. A responsabilidade do
Estado se caracteriza pelo preenchimento de alguns pressupostos:
- que se trate de pessoa jurídica de
direito público ou de direito privado prestadora de serviços públicos;
- que tais unidades estejam prestando
serviço público;
- que haja um dano causado a particular;
- que o dano seja causado por agente
dessas pessoas jurídicas;
- que esses agentes, ao causar dano,
estejam agindo nesta qualidade.
Obs.: O Artigo 37, §
6º, da Constituição da República Federativa do Brasil diz que: “as pessoas
jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de
dolo ou culpa.
Assim, há possibilidade de o Estado
(pessoa jurídica de direito), ser for condenado, ressarcir os danos causados
por seus agentes, porém poderá ingressar com ação regressiva, nos termos do Código
de Processo Civil, contra os seus agentes, por meio de processo legal.
A lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos, confirma:
Artigo 122 – A responsabilidade civil
decorrre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo que resulte em
prejuízo ao erário ou a terceiro.
§ 2º - Tratando de dano causado a
terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
O Corpo de Bombeiros atende uma gama
muito grande e diversificada de ocorrências e, de certo modo, poderá deparar-se
com uma ocorrência em que haja dano para alguém, de diversas maneiras. Quer
seja por extravio de objeto, como, por exemplo, em acidente com motocicleta em
que a vítima é socorrida, e o bem (motocicleta) é deixado para terceiro tomar
conta, sendo que, esse bem for extraviado, o agente poderá ser
responsabilizado. Quer seja por danos materiais, como, por exemplo, quando ao
atender uma ocorrência de fogo no interior de residência, danificar um ambiente
que não tenha sido atingido pelo fogo, o agente poderá ser responsabilizado.
Quer seja por exposição da vítima (moral), por exemplo, quando do atendimento
de ocorrência de queda acidental em via pública, em que o agente corta as
roupas da vítima expondo seu corpo, podendo ser responsabilizado Quer seja por
atestado de vistoria sem ser habilitado para isso, podendo o agente acionado
por ação ou omissão, com pedido de indenização à vítima. Uma das atividades de
bastante complexidade é o serviço de prevenção, análise e vistoria, por meio
das diversas SATs (Seções de Atividades Técnicas).
O próprio Decreto Estadual nº 46.076/01
prevê as responsabilidades do particular em deixar as edificações em
consonância com o referido Decreto; e caso não esteja, o Corpo de Bombeiros não
aprova o projeto técnico, e, caso o projeto seja aprovado, deve ser executado
de acordo com as ITs (Instruções Técnicas) do próprio Decreto; e na falta
destas, deve se valer das NBRs (Normas Brasileiras Regulamentadoras).
Os agentes (bombeiros) que analisam e
vistoriam devem possuir capacitação (credenciamento), sob pena de culpa por
IMPERÍCIA; caso haja NEGLIGÊNCIA, em relação às exigências do sistema não
previstas, poderá ser responsabilizado.
ESFERA
PENAL
CONCEITO
FORMAL DE CRIME
Crime é um fato típico e antijurídico.
CARACTERES
DO CRIME SOB O ASPECTO FORMAL
Conceituamos o crime como sendo o fato
típico e antijurídico.
Para que haja crime, é preciso uma
conduta humana positiva ou negativa.
Pode-se dizer, portanto, que o primeiro
requisito do crime é o fato típico.
Não basta que o fato seja típico, pois é
preciso que seja contrário ao direito:
antijurídico.
Isto porque, embora o fato seja típico,
algumas vezes é considerado lícito (legítima defesa). Logo, excluída a
antijuridicidade, não há crime.
FATO
TÍPICO: ANTIJURIDICIDADE E CULPABILIDADE
Fato típico: é o comportamento humano
(positivo ou negativo) que provoca um resultado (em regra) e é previsto na lei
penal como infração.
ELEMENTOS
DO FATO TÍPICO
Conduta humana:dolosa ou culposa.
Resultado
Nexo causal: entre a conduta e o
resultado.
Enquadramento do fato material a uma
norma penal.
ANTIJURIDICIDADE
É a relação de contrariedade entre o fato
e ordenamento jurídico.
CULPABILIDADE
É a reprovação de ordem jurídica, em face
de estar ligado o homem ao fato típico e antijurídico. Não se trata de
requisito de crime, funciona como condição de imposição de pena.
PUNIBILIDADE
É uma conseqüência jurídica do crime e
não seu elemento constitutivo.
Nada mais é que a aplicabilidade da
função.
REQUISITOS
DO CRIME
Os requisitos do crime são o fato típico
e a antijuridicidade. Faltando um destes, não há figura delituosa.
CRIME
E ILÍCITO CIVIL
Não há diferença substancial entre eles.
O ilícito penal é sancionado como pena, enquanto o civil produz sanções civis
(indenização etc.).
CRIME
E ILÍCITO ADMINISTRATIVO
É a espécie de sanção que permite
diferenciação. “Assim, se o legislador fixou uma sanção administrativa,
significa que a considerou suficiente e entendeu desnecessário recorrer à
pena”.
DO
SUJEITO ATIVO DO CRIME
Sujeito ativo é quem pratica o fato
descrito na norma penal incriminadora.
Todo homem possui capacidade para
delinqüir.
A lei usa de algumas terminologias para
se referir ao sujeito ativo, dependendo da fase processual.
O Direto Material usa a expressão
“agente”.
No inquérito policial é “indiciado”.
Durante o processo é “réu”, “acusado” ou
“denunciado”.
Na sentença condenatória é “sentenciado”,
“preso”, “condenado”, “recluso” ou “detento”.
Sob o ponto de vista biopsíquico é
“criminoso” ou “delinqüente”.
DO
SUJEITO PASSIVO DO CRIME
Sujeito passivo é o titular do interesse,
cuja ofensa constitui a essência do crime.
CAUSAS
LEGAIS DA EXCLUSÃO DA ILICITUDE
Também chamadas de exclusão da
antijuridicidade, causas justificantes ou descriminantes:
Causas
legais: são as quatro previstas em lei (estado de necessidade, legítima
defesa, estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito).
ESTADO
DE NECESSIDADE
O estado de necessidade é uma causa de
exclusão de ilicitude, encontra-se tipificado no art. 24, do CP. Consiste em
uma conduta lesiva praticada para afastar uma situação de perigo.
CARACTERÍSTICA
ESSENCIAL
No estado de necessidade, um bem jurídico
é sacrificado para salvar outro ameaçado por situação de perigo (ex.:
naufrágio).
REQUISITOS
PARA A EXISTÊNCIA DO ESTADO DE NECESSIDADE
- O perigo deve ser atual ou iminente, ou
seja, deve estar acontecendo naquele momento ou prestes a acontecer.
- O perigo deve ameaçar um direito
próprio ou um direito alheio.
- Necessário se faz que o bem esteja
protegido pelo ordenamento jurídico.
- O perigo não pode ter sido criado
voluntariamente.
- Quem possui o dever legal de enfrentar
o perigo não pode invocar o estado de necessidade, deve afastar a situação de
perigo sem lesar qualquer outro bem jurídico. Ex.: bombeiro.
- Inevitabilidade do comportamento
lesivo.
- É necessário existir proporcionalidade
entre a gravidade do perigo que ameaça o bem jurídico do agente ou alheio e a
gravidade da lesão causada.
LEGÍTIMA
DEFESA
“É
a defesa necessária empreendida contra agressão injusta, atual ou iminente,
contra direito próprio ou de terceiro, usando, para tanto, moderadamente, os
meios necessários. Trata-se do mais tradicional exemplo de justificação para a
prática de fatos típicos. Por isso, sempre foi acolhida, ao longo dos tempos,
em inúmeros ordenamentos jurídicos, desde o direito romano, passando o
indivíduo a repelir agressões indevidas a direito seu ou de outrem,
substituindo a atuação da sociedade ou do Estado, que não pode estar em todos os
lugares ao mesmo tempo, por meio dos seus agentes. A ordem jurídica precisa ser
mantida, cabendo ao particular assegurá-la de modo eficiente e dinâmico”.
REQUISITOS
- Agressão: é todo ataque praticado por
pessoa humana. Se o ataque é comandado por animais irracionais, não há legítima
defesa e sim estado de necessidade.
- Injusta: no sentido de ilícita.
- Atual ou iminente.
- A direito próprio ou de terceiro: há
legítima defesa própria, quando o sujeito está defendendo-se, legítima defesa
alheia, quando defende terceiro. Pode-se alegar legítima defesa alheia mesmo
agredindo o próprio terceiro (ex.: em caso de suicídio, pode-se agredir o
terceiro para salvá-lo).Art.146, § 3º, inciso II CP.
- Meio necessário.
- Moderação: é o emprego do meio
necessário dentro dos limites para conter a agressão.
- Excesso é uma intensificação
desnecessária, ou seja, quando se utiliza um meio que não é necessário ou
quando se utiliza meio necessário sem moderação.
- Cabe legítima defesa real contra a agressão
de inimputável.
ESTRITO
CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL
É o dever emanado da lei ou de respectivo
regulamento. O dever que se cumpre é aquele dirigido a todos os agentes. Quando
há ordem específica a um agente, não há o estrito cumprimento do dever legal,
mas obediência hierárquica.
EXERCÍCIO
REGULAR DE DIREITO
O exercício de um direito jamais pode
configurar um fato ilícito.
Eventualmente, se, a pretexto de exercer
um direito, houver intuito de prejudicar terceiro, haverá crime.
INTERVENÇÕES
CIRÚRGICAS
Amputações, extração de órgão, etc.
constituem exercício regular da profissão do médico. Se a intervenção for
realizada em caso de emergência por alguém que não é médico, será considerada
estado de necessidade. Ex.: bombeiro.
DO
FLAGRANTE DELITO
Vem do latim “flagare”, que significa
estar ardendo, estar queimando.
Encontra-se em flagrante delito quem está
cometendo a infração penal ou acaba de cometê-la.
Também se considera flagrante delito quem
é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa,
em situação que se faça presumir ser o autor da infração, ou aquele que é
encontrado, em seguida, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que o
indiquem ser o autor da infração.
Qualquer do povo poderá e as autoridades
policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em
flagrante delito. O bombeiro militar tem o dever de prender por obrigação
legal.
PRESERVAÇÃO
DO LOCAL DE CRIME
O local de crime deve ser preservado, o
estado e a conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais (art. 6,
I CPP).
Obs.: O bombeiro é obrigado a preservar o
local da ocorrência até a chegada do policiamento ostensivo.
A providência é importante na apuração de
vários delitos para que se possa efetuar o exame de local do crime e outras
diligências que possam ser úteis para esclarecer o fato.
EXCEÇÃO
O artigo 1º, da Lei nº 5970, de 11 de
dezembro de 1973, prevê que, “em caso de acidente de trânsito a autoridade ou
agente policial que primeiro tomar conhecimento do fato poderá autorizar,
independentemente de exame do local, a imediata remoção das pessoas que tenham
sofrido lesão, bem como dos veículos acidentados, se estiverem no leito da via
pública e prejudicarem o tráfego.”
DESABAMENTO
OU DESMORONAMENTO (ART. 256 CP)
Definição – causar desabamento ou
desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio
de outrem.
Pena - Reclusão de 1 a 4 anos e multa.
Desabamento Culposo (negligência,
imprudência e imperícia).
Pena - detenção de 6 meses a 1 ano.
INVIOLABILIDADE
DE DOMICÍLIO (ART. 5º, XI CF)
A casa é o asilo inviolável do indivíduo,
ninguém nela poderá entrar sem o consentimento do morador, salvo:
- durante o dia, em situação de flagrante
delito;
- desastre;
- prestar socorro;
- determinação judicial.
Durante a noite: todas as causas acima,
com exceção de mandado judicial, que não se cumpre à noite.
Obs.: Com o
consentimento do morador, o bombeiro pode entrar
na casa em qualquer situação.
Art. 150 , § 4º, do CP;
A expressão casa compreende:
- compartimento habitado;
- aposento ocupado de habitação coletiva;
- compartimento não aberto ao público,
onde alguém exerce profissão ou atividade. Ex.: consultório, escritório, etc.
OMISSÃO
DE SOCORRO (ART. 135 CP)
Omissão de socorro é deixar de prestar
assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou
extraviada, ou pessoa inválida ou ferida, ao desamparado ou em grave e iminente
perigo, ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública.
Pena - detenção de 1 a 6 meses ou multa.
O termo de recusa não tem o objetivo de
ser regra geral, a sua única finalidade é verificar se as condições físicas e
psicológicas da vítima não foram afetadas, bem como se ela própria podia se
locomover sem prejuízo à sua integridade, sendo que nesses casos, a condução
seria um transtorno à vítima, e não um benefício à sua saúde. Deve-se fazer uso
do modelo em anexo, nos casos em que a vítima sofreu lesões leves, pequenas
escoriações, ou nada sofreu, e não quer ser socorrida pelo Corpo de Bombeiros
(Vide Anexo A).
RESISTÊNCIA
(ART. 329 CP)
Opor-se a execução de ato legal, mediante
violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe
esteja prestando auxílio.
Pena – detenção de 2 meses a 2 anos
Obs.: O sujeito
voluntariamente embriagado deve responder pelo que faz (art. 28, II CP). Uma
pessoa bêbada, que agrida fisicamente o funcionário público, comete o crime.
DESOBEDIÊNCIA
(ART. 330 CP)
Desobedecer ordem legal de funcionário
público.
Pena – detenção de 15 dias a 6 meses e
multa.
Art. 68, da Lei de Contravenções Penais
“recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou
exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado,
profissão, domicílio e residência”.
Ex.: pessoa que não fornece seus dados à
polícia, na via pública, para evitar ser testemunha de algum delito, mas sem a
intenção de transgredir ordem legal.
DESACATO
(ART. 331 CP)
Desacatar funcionário público no
exercício da função ou em razão dela.
Pena – Detenção de 6 meses a 2 anos ou
multa.
Desacatar é desprezar, faltar com
respeito ou humilhar.
Obs.: Não se configura o crime se houver
reclamação ou crítica contra a atuação funcional de alguém.
DA
INSUBORDINAÇÃO (RECUSA DE OBEDIÊNCIA)
Art. 163 CPPM - Recusar obedecer a ordem
de superior sobre assunto ou matéria de serviço ou relativamente a dever
imposto em lei, regulamento ou instrução.
Pena – detenção de 1 a 2 anos, se o fato
não constitui crime mais grave.
Obs.: A ordem deve ser determinada a um
ou mais inferiores determinados.
CONTRAVENÇÕES
PENAIS
Art. 21, LCP – Praticar vias de fato
contra alguém.
Pena – Prisão simples de 15 dias a 3 meses
ou multa.
ART.
31 LCP – OMISSÃO DE CAUTELA NA GUARDA OU CONDUÇÃO DE ANIMAIS
Deixar em liberdade, confiar à guarda de
pessoa inexperiente, ou não guardar com a devida cautela animal perigoso.
Pena – Prisão simples de 10 dias a 2
meses ou multa.
Parágrafo único – Incorre na mesma pena
quem:
- na via pública abandona animal de carga
ou corrida, ou confia a pessoa inexperiente;
- excita ou irrita animal, expondo a
perigo a segurança alheia;
- conduz animal na via pública, pondo em
perigo a segurança alheia.
ART.
41 LCP – PROVOCAR ALARMA, ANUNCIANDO DESASTRE OU PERIGO INEXISTENTE, OU
PRATICAR QUALQUER ATO CAPAZ DE PRODUZIR PÂNICO OU TUMULTO
Pena – Prisão simples de 15 dias a 6
meses ou multa.
ART.
45 L CP - SIMULAÇÃO DA QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO
Fingir-se funcionário público.
Pena: Prisão simples de 1 a 3 meses ou
multa.
ART.
46 L CP – USO ILEGÍTIMO DE UNIFORME OU DISTINTIVO
Usar, publicamente, de uniforme, ou
distintivo de função pública que não exercer; usar, indevidamente, de sinal,
distintivo ou denominação cujo emprego seja regulado pôr lei.
Pena – multa, se o fato não constituir
infração penal mais grave.
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