PODER
HIERÁRQUICO E PODER DISCIPLINAR
O poder hierárquico é uma ferramenta
utilizada pela administração pública para distribuir e escalonar as diversas
funções de seus órgãos, além de ordenar criteriosamente a atuação dos agentes
públicos, de forma a estabelecer uma relação de subordinação.
A hierarquia, dentro das corporações
militares, assume proporções ainda maiores já que a relação de subordinação é
bem mais patente, entre o superior e o subalterno, de forma que este deve
seguir estritamente as ordens daquele, cumprindo-as fielmente.
Só não podem ser cumpridas as ordem que
forem manifestamente ilegais, já que a própria Constituição Federal, em seu
artigo 5º, Inciso II, diz que: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa, senão em virtude de Lei”. Por exemplo:
Poderá haver recusa ao cumprimento de
ordem para entrar em local confinado, contendo gases tóxicos, para retirada de
animal ou cadáver, caso não seja fornecido à guarnição o equipamento de
proteção individual ou respiratória. A recusa será legítima em razão de a ordem
ser ilegal (arriscar a vida de um profissional para resgatar um cadáver).
Outro assunto importante é relativo ao
art. 38, do Código Penal Militar (CPM), que trata da obediência hierárquica,
dizendo que: “não é culpado quem comete o crime em estrita obediência a ordem
de superior hierárquico, em matéria de serviços”.
Assim, para que o dever de obediência do
subordinado para com o superior exclua a responsabilidade penal daquele
militar, necessário é que a ordem vinda do superior siga as formalidades
legais, que não seja manifestamente ilegal, em matéria de serviço, e que não
haja excesso por parte do executor da ordem.
Um exemplo para solidificar o
entendimento do art. 38 do Código Penal Militar se remete ao caso de uma
guarnição que danifica imóveis para descobrir um foco de incêndio, sem nada
constatar; não poderia ser imputada culpa aos subordinados, pois, estariam
cumprindo uma determinação que não seria manifestamente ilegal (ver artigo 38
do Código Penal Militar).
O poder disciplinar é a prerrogativa de
punir internamente as infrações administrativas dos servidores, não abrangendo
o poder punitivo do estado, que é realizado por intermédio da justiça.
O poder disciplinar caminha lado a lado
com o poder hierárquico, no entanto com ele não se confunde, porque enquanto
neste a Administração distribui e escalona suas funções, no poder disciplinar
ela controla o desempenho dessas funções, bem como a conduta dos servidores,
impondo sanções àqueles que cometem sanções disciplinares.
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