DISPOSITIVOS
LEGAIS
No âmbito federal, o Corpo de Bombeiros
da Polícia Militar do Estado de São Paulo está inserido na Constituição
Federal, conforme segue:
CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DA SEGURANÇA PÚBLICA
“Artigo 144: A Segurança Pública, dever
do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação
da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos
seguintes órgãos”:
polícias militares e corpos de bombeiros
militares.
Parágrafo Quinto - Às Polícias Militares
cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública;
aos Corpos de Bombeiros Militares, além
das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa
civil.
No âmbito estadual, o Corpo de Bombeiros
da Polícia Militar do Estado de São Paulo está inserido na Constituição
Estadual, conforme segue:
CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL DA SEGURANÇA PÚBLICA
"Artigo 142: Ao Corpo de Bombeiros,
além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividade de
defesa civil, tendo seu quadro próprio e funcionamento definido na legislação
prevista no parágrafo segundo da lei anterior."
Ainda no âmbito estadual o Corpo de
Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo foi regulamentado pela da
Lei Estadual nº 616, de 17 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a organização
básica da Polícia Militar do Estado de São Paulo, conforme segue:
LEI ESTADUAL Nº 616, de 17 de dezembro
1974:
TÍTULO I - CAPÍTULO ÚNICO
DESTINAÇÃO
/ MISSÕES / SUBORDINAÇÃO
Artigo Segundo – Compete à Polícia
Militar:
INCISO V - "Compete à Polícia
Militar realizar serviços de prevenção e de extinção de incêndios,
simultaneamente, como de proteção e salvamento de vidas humanas e materiais no
local do sinistro, bem como o de busca e salvamento, prestando socorros em
casos de afogamento, inundações, desabamentos, acidentes em geral, catástrofes
e calamidades públicas."
Nenhum comentário:
Postar um comentário