O
PODER DE POLÍCIA
GENERALIDADES
Um dos mais importantes capítulos do
direito administrativo é o Poder de Polícia. Ele encerra, praticamente, toda
atividade coercitiva da administração pública, sendo, portanto, necessário
conhecê-lo para que o administrador público, civil ou militar, não se exceda na
atividade de conter direitos e liberdades dos administrados, que devem saber
até onde a lei, o real e o razoável permitem que aquele possa fazer ou deixar
de fazer alguma coisa que cerceie os seus direitos.
O poder de polícia é o conjunto de
atribuições inerentes à administração pública para disciplinar e restringir, em
nome do interesse público, a liberdade e a propriedade.
O poder de polícia visa a evitar danos à
coletividade proveniente do uso nocivo da propriedade ou do excesso de
liberdade de algumas pessoas.
Traços
característicos do poder de polícia são:
- Provir necessariamente de autoridade
pública, excepcionando-se os casos de flagrante delito, em que qualquer pessoa
do povo pode exercê-lo;
- Ser uma imposição da administração
contra o cidadão infrator;
- Abranger genericamente atividades e
propriedades.
O poder de polícia é exercido nas
diversas atividades estatais, não se restringindo às ações que visem à
segurança e à ordem pública.
“A cada restrição de Direito individual –
expressa ou implícita em Norma Legal – corresponde equivalente poder de polícia
à Administração Pública, para torná-la efetiva e fazê-la obedecida”. Assim,
cada órgão público dentro de sua competência administrativa, fixada em lei,
possui poder de polícia; exemplificando tal assertiva, temos que a vigilância sanitária,
atuando em nome da coletividade, pode fiscalizar, multar e até interditar um
determinado restaurante, cuja cozinha não ofereça as condições mínimas de
higiene.”
O Corpo de Bombeiro possui poder de
polícia, dentro das atividades fixadas pela Constituição Federal e por leis; de
forma que existirá limitação administrativa, impondo ao particular que coloque
equipamentos contra incêndio nos prédios. Neste caso, o poder público não visa
apenas a obrigar, ele quer evitar que as atividades ou situações pretendidas
pelo particular sejam efetuadas de maneira perigosa ou nociva a coletividade.
O que exemplifica que o interessado,
pessoa jurídica ou natural, que apresenta um projeto contra incêndios, propondo
medidas de segurança na edificação projetada.
O Corpo de Bombeiros analisa o projeto,
por meio de seu órgão competente, e emite um ato administrativo, favorável ou
não a ele; com base no Decreto nº 46076, de 2001, acrescenta que, se o projeto
estiver em desacordo com as especificações para a instalação de proteção contra
incêndios, ele será vetado, devendo ser corrigidas as falhas verificadas. Se,
ao contrário, estiver de acordo, ele será aprovado, sujeitando-se à vistoria do
Corpo de Bombeiros para verificação se foi e está sendo cumprido o projeto aprovado.
OS
ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA
O
poder de polícia possui três atributos específicos a saber:
a discricionariedade;
a executoriedade;
a coercibilidade.
Por discricionariedade,
entende-se a escolha, pela administração, da oportunidade e da conveniência de
exercer o poder de polícia, e com ele infligir sanções, com o fim de alcançar a
proteção de algum interesse público.
Reforça-se que discricionariedade não é
sinônimo de arbitrariedade, posto que aquela observa a lei a esta se produz ao
arrepio da lei.
O ato de polícia é, em regra,
discricionário, porém pode ser vinculado, desde que a lei que o rege estabeleça
uma única opção de escolha.
A executoriedade
é atributo do poder de polícia que autoriza a administração decidir e executar
por si mesma sua decisão, sem intervenção do Poder Judiciário.
Assim, por exemplo, se o Corpo de
Bombeiros recebe, por denúncia, uma informação de que uma edificação está
prestes a desabar, oferecendo risco iminente para os que ali residem, não
necessita se dirigir ao Poder Judiciário; por força própria, interdita
diretamente a edificação, procedendo a evacuação dos moradores, com o fim de
preservar sua integridade física.
Caso os moradores se sintam lesados em
seus direitos, poderão reclamá-los por via Judicial, que intervirá para
analisar o caso concreto. Se o prédio oferecia, realmente, o risco potencial, o juiz mantém a decisão
do Comandante das Operações; caso contrário, o Judiciário corrige a ilegalidade
administrativa e reintegra os moradores em suas posses.
Caso não houvesse o perigo iminente, o
comandante da guarnição procederia à comunicação à prefeitura do município,
para abertura de processo administrativo, em que o responsável se defenderia.
Outro atributo do poder de polícia é a
coercibilidade, ou seja, a imposição, por meio coativo, das decisões adotadas
pela Administração Pública.
O atributo da coercibilidade justifica,
inclusive, o uso da força física para minar resistência do transgressor da lei.
Destacando-se que o uso da força desproporcional à resistência, responde o
bombeiro por abuso de autoridade.
Algo de relevante importância é consignar
que os demais atos administrativos, que não sejam atos de polícia, possuem os
seguintes atributos: presunção de legitimidade, imperatividade e auto-executoriedade,
este último já foi explicado acima; quanto a presunção de legitimidade, este
atributo diz respeito ao princípio da legalidade, e nos informa que os atos
administrativos presumem-se legítimos, ou melhor, há a presunção de que estejam
em conformidade com a Constituição da República e com as Leis.
Ocorre que esta presunção é presunção
relativa e, por isso admite prova em contrário, assim, os atos praticados pelo
comandante das operações são, em princípio, considerados legítimos, porém o
cidadão poderá argüir em juízo a atitude de os bombeiros desrespeitaram as leis
e requerer a anulação do ato administrativo praticado, já que a presunção,
frisa-se, é apenas relativa.
O atributo da imperatividade impõe o fiel
cumprimento do ato administrativo, enquanto ele não for revogado ou anulado,
por manifestação do próprio poder público ou por sentença judicial.
O
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA PELO CORPO DE BOMBEIROS
Essencialmente o poder de polícia
significa a faculdade concedida ao poder público de limitar diretamente
atividades de particulares ou o uso de bens particulares em benefício do bem de
toda a coletividade, ou seja, para atender o interesse geral de toda a população.
O poder de polícia não é privativo deste
ou daquele órgão. O Estado, que é o primeiro detentor desse poder, permite que
toda autoridade o exerça no limite de suas atribuições. Até mesmo o cidadão
comum pode exercê-lo, embora neste caso não haja o entendimento de uma
obrigação e sim de uma opção. Assim, o cidadão que detém um marginal na prática
de ato ilícito e o conduz a um posto policial, embora não seja sua obrigação,
exerceu o poder de polícia. Pois bem, se até o cidadão pode exercê-lo, com
muito mais razão é cabível ao Corpo de Bombeiros atuar sob este aspecto. Logo,
quando uma guarnição efetua o isolamento de um local de ocorrência, não
permitindo o acesso de pessoas que não estejam ligadas às atividades de resgate
e salvamento das vítimas, estará exercendo o poder de polícia na esfera de suas
atribuições legais.
Como todo ato administrativo, no entanto,
a medida advinda do exercício do poder de polícia encontra alguns limites.
Embora obrigatório para o destinatário, admitindo-se inclusive o uso de força
para seu cumprimento quando da oposição de resistência, o poder de polícia não
é uma carta branca para o cometimento de arbitrariedades. Assim, a quebra da
resistência do destinatário do ato de polícia deve ocorrer dentro do princípio
da Legalidade, como também dentro da realidade e da razoabilidade, sendo
proporcional à resistência.
Sob este aspecto, admite-se então que um
bombeiro em serviço promova a remoção de pessoas em local exposto a risco
iminente de desabamento ou locais sinistrados quaisquer, até que esses locais
sejam estabilizados e deixados em segurança, mesmo que esta não seja a vontade
do indivíduo. Ressalte-se porém que, como já dito, a forma como se dará esta
retirada deverá ser proporcional à resistência oferecida e dentro da legalidade.
Deverá ser observado ainda que outros
órgãos públicos poderão ter competência concorrente para estar nos citados
locais exercendo suas atribuições legais, devendo-se evitar o tanto quanto
possível atritos entre a corporação e tais órgãos, como, por exemplo,
autoridades policiais, observadores da defesa civil, médicos do sistema público
e outros.
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