4.1.2.1 Modelos
prescritivos
Os
regulamentos prescritivos conforme Tavares et al. (2002) surgiram em diversos
países para o preenchimento das falhas que ocasionaram grandes tragédias no
passado, sendo então baseados nestas experiências e resultados da tradição e
prática construtiva (LUNDIN, 2004 apud REZENDE, 2008).
Claret
e Mattedi (2011) explicam que as normas prescritivas descrevem como a
edificação deve ser projetada, conduzindo a soluções padronizadas pelas
exigências detalhadas dos limites de dimensionamento, como, por exemplo,
espaçamentos máximos, distâncias máximas a percorrer, diâmetros, pressões e
vazões mínimas, resistências mínimas, materiais utilizados, entre outros.
Uma
das características é que o projetista deve buscar a concordância com as
especificações constantes, no entanto os projetos tendem a imprimir maior custo
à obra pela sobreposição de medidas e por vezes sem a compatibilização
necessária entre os demais projetos, sem a certeza de que o dimensionamento é
eficiente, e sem a flexibilidade para viabilizar soluções mais adequadas
(REZENDE, 2008).
Logicamente,
para Coelho (2006) a prescritividade da regulamentação contempla uma facilidade
de compreensão e aplicação, não exigindo dos profissionais um
complexo conhecimento na área, mas em compensação não esclarecem os valores que
estão em jogo, bem como dificultam a resposta eficaz à multiplicidade de
situações com que os projetistas deparam-se. Possui uma grande rigidez de
soluções e dificuldade em aferir a segurança resultante, limita a capacidade de
resposta aos desafios impostos pela inovação tecnológica da engenharia e agrava
o custo da construção.
Tavares
et al. (2002) inclui algumas vantagens e desvantagens da utilização de
regulamentos prescritivos, mostradas na Tabela 7.
Tabela 7 –
Vantagens e desvantagens dos regulamentos prescritivos
O
regulamento prescritivo é um modelo inicial necessário e relevante, mas
preocupa-se Negrisolo (2011) ao citar os estágios ocorridos na normativa do
Reino Unido descritos por Malhotra (1986), em que a alta prescritividade sem
discussões técnicas que as fundamentem pode conduzir à inviabilidade no
cumprimento dos regulamentos, e que o Brasil se encaminha para o mesmo cenário,
como segue:
O
citado autor aponta que se inicia prescrevendo soluções, e depois as
detalhando, até um nível em que as regras ficam impraticáveis, normalmente por
sua complexidade e rigidez. O passo seguinte conduz à eliminação das regras com
a declaração dos objetivos, os quais, por dificuldade em seu cumprimento e
também na relação entre o particular e o ente público, geram regras, que passam
a ser detalhadas, movendo o pêndulo em sentido contrário.
O
modelo praticado em nosso país, é o prescritivo, com uma mistura não muito
clara de objetivos, quer em suas definições, quer em suas finalidades [...]. Sua
tendência, se a experiência do Reino Unido vier a se repetir no Brasil, será o
aumento da complexidade até a impraticabilidade (Negrisolo, 2011).
A
prescritividade apresenta um ciclo de desenvolvimento em que a inserção
continuada de soluções detalhadas tornam os ditames técnicos de inviável
aplicação, pois também não vislumbram a harmonia com os demais projetos
(arquitetônico, hidráulico, estrutural, elétrico, etc.). A regulamentação
brasileira possui um modelo prescritivo com tendência semelhante de sobreposição
de exigências à medida que surgem tecnologias e sistemas de proteção novos, com
o aumento contínuo de documentos normativos que acumulam-se aos já existentes.
Em
complemento ao movimento cíclico explanado, a etapa sequencial à rigidez
normativa é a eliminação dessas regras prescritivas, estabelecendo novos modelos
mais flexíveis, com responsabilidades compartilhadas e relações de confiança
ética e profissional mas que voltam a ser rígidos ao longo do tempo devido a
infindável busca do equilíbrio entre os interesses particulares e os objetivos
que beneficiam a coletividade, bem como pela falta de conhecimento aprofundado
desta matéria por parte dos recursos humanos envolvidos.
Em
uma breve, porém relevante assertiva, não podemos confundir o termo
"modelos menos rígidos" os quais oportunizam soluções de engenharia
alternativas e mais eficientes, com a eliminação de exigências em detrimento à
segurança dos cidadãos, ou que estimulem a irresponsabilidade.
Ainda,
Silva e Pannoni (2008) dizem que nos regulamentos prescritivos, é comum a
exigênciade A notação de Responsabilidade Técnica (ART) como uma "carta de
cobertura", não como efeito de contrato fornecedor-consumidor, certificação
da qualidade e exercício regular da profissão por profissional habilitado para o
serviço prestado, mas como atestado comprobatório devido à impossibilidade de
avaliação (fiscalização) de alguns sistemas de proteção ou falta de
regulamentação específica. É necessária a correta exigência para o exercício das
atividades de SCIE, mas em alguns casos, é um pouco contraditória esta
visão "carta de cobertura" para sistemas que são totalmente detalhados
nos regulamentos emanados pelo poder público. Como já dito, se cumpridos os
ditames na integralidade pelo projetista, presume-se que as edificações estarão
seguras, mas se não forem eficientes, fica a dúvida de quem realmente é o
responsável.
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