Ainda, o artigo 25º da
Resolução CONFEA nº 218/1973 determina o cumprimento das atribuições pelas
características dos seus respectivos currículos escolares, como segue:
Art.
25 - Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que
lhe competem, pelas características de seu currículo escolar, consideradas em
cada caso, apenas, as disciplinas que contribuem para a graduação profissional,
salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma
modalidade.
Isto
demonstra a importância da SCIE ser tratada nos currículos acadêmicos para o
correto desempenho desta atribuição. No entanto, o sistema CREA/CONFEA ainda
define as competências de acordo com a modalidade da diplomação, de forma
abrangente, analisadas pelas Câmaras Especializadas de cada Conselho Regional.
Como
parâmetro de pesquisa que pode ser realizada em cada Estado do Brasil, foi
consultado o sistema informatizado de atribuições do Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia do Estado Rio Grande do Sul (CREA-RS), denominado ARTWEB,
o qual possui uma lista das atribuições de acordo com as modalidades existentes,
como mostrado na Tabela 13.
A
fiscalização sobre o exercício da profissão é de total incumbência do CREA e do
recente Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), depreende-se disto também a
necessidade de maior clareza das entidades de classe sobre as atribuições para
as atividades específicas de SCIE, para conhecimento da sociedade e também por
parte dos bombeiros militares sobre as corretas atribuições dos profissionais.
Tabela
13 – Atribuições constantes no sistema ARTWEB do CREARS
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