O
comparativo é apresentado na Tabela 31, que mostra estas condições limítrofes
em cada Estado para melhor fundamentação de uma possível convergência em todo o
território nacional. Por exemplo, o Estado de São Paulo define a área a partir
de 750 m2 para a implantação geral dos hidrantes ou mangotinhos dentre outros
sistemas mais complexos, assim como a partir de 12 metros de altura todas as
ocupações devem possuir escada enclausurada, proporcionando maior tempo e
segurança para a saída dos ocupantes.
Devido
a muitas discrepâncias, verifica-se que existem áreas e alturas diversas a
serem consideradas. E a pior situação está na mensuração da altura, onde são
exigidos sistemas mais complexos em uma determinada faixa de altura, como alarme
e detecção por exemplo, mas mantendo as escadas não enclausuradas para outra
faixa superior.
Tabela 31 – Características limítrofes de área e altura para aplicação das medidas de SCIE mais complexas
A
partir da tabela comparativa anterior, depreende-se que os parâmetros
limitadores de área e altura estão arraigados nas regulamentações mais antigas
como a do Estado do Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro e da norma de saídas de
emergência para edifícios, atualmente NBR 9077 (ABNT, 2001).
Contudo,
apesar de não serem a maioria, existem muitas variações entre os Estados,
principalmente nos que atualizaram suas regulamentações. Citamos o artigo 64º do
Decreto Estadual 6.576/1975 do Rio Grande do Norte, em que “Todas as edificações previstas no
art. 62º das presentes normas, com área construída de mais de 750 m2
terão, obrigatoriamente, o sistema fixo de combate a incêndio [...]”.
Sistema
fixo de combate a incêndio é o termo antigo para referir-se as instalações hidráulicas
sob comando (hidrantes e mangotinhos).
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