SECRETARIA
DA SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA
MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO
DE BOMBEIROS
Portaria
nº CCB-001/800/2024
Disponibiliza para
Consulta Pública a Minuta do Parecer de “Ocupações com estações de recarga para
veículos elétricos”.
O COMANDANTE DO CORPO DE
BOMBEIROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPMESP -, no
uso de suas atribuições, conferidas pela Lei Complementar n.º 1.257, de 6 de
janeiro de 2015, que instituiu o Código Estadual de Proteção Contra Incêndios e
Emergências, resolve:
Artigo 1º -
Disponibilizar para consulta pública a minuta do Parecer de “Ocupações com
estações de recarga para veículos elétricos” pelo prazo de 30 (trinta) dias a
contar da data de publicação desta portaria.
Artigo 2º -
As sugestões deverão ser encaminhadas, no prazo supracitado, exclusivamente
para o e-mail dspciconsultapublica@policiamilitar.sp.gov.br.
Artigo 3º -
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do
Estado.
São Paulo, 02 de abril de 2024.
NILTON
CESAR ZACARIAS PEREIRA
Coronel
PM Comandante
POLÍCIA
MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMANDO
DO CORPO DE BOMBEIROS
PARECER
TÉCNICO Nº CCB-001/800/24
Assunto
Ocupações
com estações de recarga para veículos elétricos.
Legislação de referência
Decreto
Estadual nº 63.911, de 10 de dezembro de 2018
Documento de origem
NBI
Nº CCB-081/810/23
1. CONSULTA
1.1. O
presente Parecer Técnico foi desenvolvido a partir do diligente trabalho da Comissão
Especial, nomeada pelo Comando do Corpo de Bombeiros (Nota para Boletim Interno
Nº CCB-081/810/23), que teve por condão conhecer, estudar e analisar as especificidades
dos espaços destinados à recarga das baterias de veículos elétricos, bem como
sugerir Medidas de Segurança Contra Incêndio.
1.2.
Dados da Associação Brasileira de Veículos Elétricos (ABVE) indicam que a frota
de veículos elétricos no Brasil teve suas vendas aumentadas em progressão
geométrica nos últimos anos, especialmente no Estado de São Paulo.
1.3.
Com o aumento da frota desses modelos de veículos e de ocorrências, com resultados
potencializados por baterias de íons de lítio, majora-se a probabilidade de o
Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP) atender
este tipo de ocorrência.
1.4.
Os incêndios em veículos elétricos são de difícil extinção, necessitando
grandes quantidades de água. Ademais, nestes incêndios há alta dissipação de
gases tóxicos, alta dissipação de calor e grande potencial de reignição do
incêndio.
2. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
2.1.
Diante do avanço tecnológico e da disseminação de novas tecnologias, é cada vez
mais comum a necessidade de instalação de bases para recarga de veículos
elétricos movidos a baterias de íons de lítio nos estacionamentos das
edificações.
2.2. A
implementação de regras padronizadas se faz urgente, especialmente no que diz
respeito às medidas de segurança contra incêndios, devido ao potencial risco de
ignição das baterias de íons de lítio, que podem aumentar consideravelmente a
carga de incêndio nos estacionamentos que, conforme a divisão “G” do anexo “A”
da Instrução Técnica nº 14 (Carga de incêndio nas edificações e áreas de
risco), é considerado uma ocupação que possui risco baixo de até 300 MJ/m².
2.3.
Estudos globais, que versam sobre protocolos seguros para instalação de estações
de recarga de veículos alimentados por baterias de íons de lítio, concluíram
que há uma melhor eficácia de extinção a esta categoria de incêndio quando há
uma detecção e combate nos primeiros instantes de fuga térmica, o que torna de
premente importância a detecção precoce destes incêndios.
2.4. É
necessário se atentar para a estrutura portante da edificação, quando está se tratando
de incêndios em espaços como subsolos destinados a garagens (Instrução Técnica
nº 08/2019 – Segurança estrutural contra incêndio e em normas como a NFPA 88A,
Standard for Parking Structures).
2.5. A
fim de minimizar os danos à estrutura das edificações, é fundamental evitar o incêndio
em veículos elétricos ou sua propagação, consequentemente protegerá vidas e patrimônios
de seus usuários.
2.6.
Destarte, a segregação adequada dos veículos referida em estudos e
materializada em normas como a NFPA 855 – Standard for the Installation of
Stationary Energy Storage Systems, aliada a outras medidas de proteção contra
incêndio são aspectos cruciais para mitigar os riscos de colapso estrutural em
caso de incêndio.
2.7.
Este tipo de incêndio, mormente em razão das baterias de íon de lítio, tem por característica
o consumo de grande quantidade de água para sua extinção.
2.8.
Tornou-se um desafio, criar alternativas viáveis para enfrentar e mitigar os
graves riscos associados à toxicidade dos gases emitidos em incidentes de
incêndio, bem como o perigo representado pela contaminação da água utilizada no
combate a esses sinistros, evidenciando ainda mais a necessidade de medidas
preventivas.
2.9. A
exposição prolongada a tais condições não apenas compromete severamente a saúde
física da população afetada, mas também impõe danos irreversíveis ao meio
ambiente.
2.10. A
garantia de ambientes ventilados e de meios de extinção adequados, juntamente com
rotas de fuga eficientes, é essencial para assegurar a segurança dos ocupantes
das edificações.
2.11.
Legislações municipais já preveem a necessidade de instalações de pontos de recarga
de veículos elétricos em edifícios residenciais e comerciais, refletindo a
crescente integração dessas soluções em novas construções.
2.12.
Diante da transição energética em curso e da demanda por normatização visando à
proteção da vida, do meio ambiente e do patrimônio, torna-se imperativo adaptar-se
às novas tecnologias e promover uma cultura prevencionista de segurança contra
incêndios.
2.13.
Nesse contexto, é fundamental estabelecer um regramento abrangente que regulamente
a instalação e o funcionamento de pontos de recarga elétrica para veículos, com
foco na segurança contra incêndios.
2.14.
Dentro do contexto delineado, em razão dos riscos, deve ser fomentado que os pontos
de recarga de veículos elétricos devam ser, preferencialmente, instalados em
áreas descobertas e externas à edificação, otimizando a segurança e
acessibilidade, com o condão de proteger os usuários, o patrimônio e o meio
ambiente.
2.15. É
consabido que a responsabilidade pelo projeto e instalação dos sistemas de proteção
contra incêndio é integralmente do responsável técnico e empresas afins
contratadas, contudo, para garantir plena eficácia deste sistema e assegurar
sua completa operacionalidade, é fundamental que todos os envolvidos (responsáveis
técnicos, proprietários e usuários destas edificações) cumpram o regramento
normativo e se comprometam de forma ativa com a promoção da segurança contra
incêndios, consolidando em um esforço coletivo crucial para a eficaz prevenção
de incêndios e salvaguarda de vidas e bens.
2.16.
Em conclusão, mas não menos importante, deve ser enfatizado que o tema, apesar
de sua grande relevância e potencial de risco associado à segurança contra
incêndio, é incipiente e carecedor de regulamentação específica, sendo o
presente documento um dos pioneiros a tratar da questão, não apenas em âmbito
nacional, mas também globalmente, marcando um passo importante na direção de um
regramento normativo.
Posto
isto, o Comandante do CBPMESP, consoante a manifestação do Departamento de
Segurança e Prevenção Contra Incêndio (DSPCI), no uso de suas atribuições,
decide estabelecer o presente:
3. PARECER TÉCNICO
3.1.
Os critérios de instalação dos pontos de carregamento devem atentar para os detalhamentos
demonstrados pela NBR 17019 (Instalações elétricas de baixa tensão – Requisitos
para instalações em locais especiais - Alimentação de veículos elétricos), cuja
responsabilidade de instalação e garantia de eficiência caberá integralmente ao
profissional e/ou empresa instaladora.
3.2.
As instalações devem ser regularizadas, necessariamente,
por meio de Projeto Técnico, sendo vedado o licenciamento simplificado (PTS ou
CLCB), com exceção a este regramento, em locais descobertos (externos) poderá
ser admitido o licenciamento simplificado.
3.3.
Possuir “Segurança Estrutural” como medida de segurança básica, não sendo aplicável
qualquer hipótese de isenção.
3.4.
Prever um ponto de desligamento manual de cada estação de recarga, no mesmo pavimento,
a uma distância entre 20 e 40 metros da estação de carregamento e em local diverso,
mas dentro da área da edificação/condomínio, desde que haja vigilância
permanente (portaria, guarita, cabines etc.).
3.5.
Garantir o corte de energia entre os módulos de carregamento e a rede elétrica
por meio de disjuntor.
3.6.
Possuir sinalização de emergência, referente à vaga que possua o ponto de carregamento
elétrico, bem como junto ao ponto de desligamento, endereçando a posição de cada
ponto de carregamento e o disjuntor correspondente.
3.7.
As vagas de recarga deverão possuir proteção, mínima, de 2 extintores ABC com distância
máxima de caminhamento de 15 metros.
3.8.
Os locais que dispuserem de vagas que contenham bases de carregamento elétrico,
a fim de mitigar danos à vida, meio ambiente e patrimônio, além das exigências anteriores,
deverão possuir as medidas de segurança adicionais, conforme segue:
3.8.1. Estações de Recarga
em áreas externas:
3.8.1.1. Alternativa 1:
Ter
afastamento de segurança mínimo de 5,00 metros em relação às demais vagas do estacionamento,
locais com carga de incêndio ou áreas de risco;
3.8.1.2. Alternativa 2:
As
vagas devem ser separadas entre si, e entre as demais vagas de veículos (que
não possuam carregamento), interpondo parede corta fogo com TRRF de 60 minutos
e dimensões de 1,60 metros de altura por 5,00 metros de comprimento.
3.8.2. Estações de Recarga
em Subsolos, Sobressolos e Edifícios Garagem:
3.8.2.1. Alternativa 1:
a)
Deve ser prevista proteção por sistema de chuveiros
automáticos em todo o pavimento onde houver vagas que possuam o
carregamento elétrico, dimensionado para o risco “Ordinário 2” com chuveiros de
resposta rápida, conforme a Instrução Técnica nº 23;
b)
Prever, no pavimento, sistema de detecção de incêndio.
3.8.2.2. Alternativa 2:
a)
Cada vaga automotiva que contenha base de carregamento deverá possuir sistema de
detecção de incêndio (pontual);
b)
As vagas devem ser separadas entre si, e entre as demais vagas de veículos (que
não possuam carregamento), interpondo parede corta fogo com TRRF de no mínimo
90 minutos e 5,00 metros de comprimento;
c)
Esta parede corta fogo deve ter fechamento junto ao teto do pavimento, isolando
individualmente cada estação de carregamento (nicho);
d)
Para fins de controle do incêndio, em cada uma das vagas que possuam o carregamento
elétrico, deverá ser instalado sistema de “chuveiros automáticos”, sistema de “water
spray” ou sistema de “water mist”, na seguinte conformidade:
-
Instalação de no mínimo 2 chuveiros sobre as vagas onde houver o carregamento;
-
Os chuveiros adotados devem ser de resposta rápida.
e)
A demanda do sistema deve ser dimensionada considerando 2 (dois) pontos de descarga;
o risco a ser adotado deve ser “Ordinário 2” e o reservatório deve atender ao
tempo de 60 minutos;
f)
O sistema de chuveiros (chuveiros automáticos, “water spray” ou “water mist”)
pode ser interligado à rede de hidrantes da edificação, entretanto a bomba de
incêndio e a reserva de incêndio devem ser dimensionadas de maneira a comportar
operacionalmente o funcionamento simultâneo dos dois sistemas.
Atenção:
-
Os chuveiros automáticos de aplicação específica (water spray e water mist)
utilizados devem possuir certificado por laboratório de reconhecida competência
nacional ou internacional;
-
Deve ser apresentado o catálogo técnico em português, constando: tipo de
chuveiro, fator K do chuveiro, pressão mínima do chuveiro, vazão mínima em
função do risco ordinário 2, classificação dos chuveiros quanto à velocidade de
operação, classificação dos chuveiros quanto à orientação de instalação e;
temperatura de operação do chuveiro.
g)
Os demais requisitos de projeto e instalação devem observar os parâmetros da Instrução
Técnica nº 23 – Sistema de chuveiros automáticos, NFPA 15 – Standard for water spray
fixed systems for fire protection ou NFPA 750 - Standard on water mist fire
protection systems.
Condicionantes:
a)
Para as duas últimas alternativas (subitens 3.8.2.1. e 3.8.2.2.), será exigido
o sistema de ventilação mecânica para o subsolo, com 5 (cinco) trocas do volume
de ar do pavimento por hora, conforme exigências da Parte 6 – Controle de
fumaça em rotas de fuga horizontais protegidas e subsolos, combinado com as
exigências de proteção térmica prescritas na Parte 2 - Controle de fumaça para
os componentes da extração mecânica (dutos, moto exaustores, componentes
elétricos, entre outros), tudo da Instrução Técnica nº 15 - Controle de fumaça;
b)
Especificamente para os “Sobressolos” e “Edifícios Garagem”, a medida anterior poderá
ser dispensada caso o pavimento da edificação seja dotado de ventilação natural
com abertura mínima de 50% em todas as fachadas;
c)
É vedado o uso vagas de estacionamento de veículos, em áreas de estacionamentos
com múltiplas vagas, dado que este leiaute dificulta o acesso aos veículos.
4. DOS PRAZOS PARA
APLICAÇÃO DESTE PARECER
4.1.
Tendo em vista as considerações relacionadas no item “2” deste Parecer, o prazo
para a adequação das instalações citadas neste ato normativo será de 01 (um)
ano, a contar da data de sua publicação;
4.2.
Os projetos de segurança contra incêndio das edificações em que haja base de carregamento
de veículos elétricos, devem ser atualizados com as considerações insertas no presente
Parecer;
4.3.
Nas vistorias de regularização onde forem constatadas instalações de bases de carregamento,
neste período de adaptação, serão aprovadas com observações para a adequação
dos projetos e instalações dos sistemas necessários;
4.4.
Para as edificações novas que ainda não possuem projeto de segurança contra incêndio
aprovado, este ato normativo passa a vigorar na data de sua publicação;
4.5.
Em caso de ocorrências de sinistros, dentro do prazo para a adequação das instalações,
onde forem instaladas bases de carregamento, sem a proteção mínima necessária, as
responsabilidades serão do responsável técnico e empresa instaladora e, de
maneira subsidiária, do proprietário e o responsável pelo uso, posto que o
prazo ofertado de 01 (um) ano para adequação, possui efeitos apenas para fins
de licenciamento;
4.6.
Os projetos de segurança contra incêndio das edificações em que haja base de carregamento
de veículos elétricos, cujas medidas de segurança irão ser alteradas, deverão
ser substituídos para adequação ao presente Parecer; em caso de não haver
alterações de medidas, a regularização do Projeto de Segurança poderá ser
realizada por meio de Formulário para Atendimento Técnico (FAT).
5. DISPOSIÇÕES GERAIS:
5.1.
As disposições ora citadas aplicam-se a todas as edificações, sem prejuízo das demais
medidas exigidas para a(s) ocupação(ões), podendo, em casos especiais, serem apresentadas,
por meio de Comissão Técnica, medidas alternativas ou compensatórias de Segurança
Contra Incêndio, devendo na oportunidade haver comprovação da eficiência.
5.2.
Este ato normativo estabelece os requisitos mínimos de proteção para as edificações,
sendo recomendado o estudo específico de cada caso, para a complementação das
medidas adequadas ao local de instalação.
5.3.
Em virtude de novos estudos e novas tecnologias de fabricação de veículos e/ou
de proteção contra incêndio, o presente parecer poderá ser atualizado.
São
Paulo, 27 de março de 2024.
MAX
ALEXANDRE SCHROEDER
Ten Cel PM Chefe do DSPCI
Em
27 de março de 2024.
De
acordo.
CARLOS ALBERTO DE CAMARGO
JUNIOR
Cel
PM Subcomandante do CBPMESP
Em
27 de março de 2024.
De
acordo. Publique-se.
NILTON
CESAR ZACARIAS PEREIRA
Cel PM Comandante do CBPMESP
Bombeiroswaldo