UTILIZAÇÕES-TIPO
DE EDIFÍCIOS E RECINTOS
Para assegurar o
cumprimento das medidas de segurança contra incêndio enunciadas no ponto anterior,
é necessário a adoção de medidas técnicas de prevenção e segurança contra
riscos de incêndio. Para definição e atribuição das mesmas, há parâmetros que
condicionam a sua aplicação, que requerem um estudo preliminar, entre eles: o
porte do edifício, o tipo de ocupação (física e humana), a natureza e o tipo de
atividade.
De
modo a sistematizar e organizar as medidas de segurança contra riscos de
incêndio, é prática corrente individualizar os edifícios em função da sua
ocupação, repartindo-os assim pelas seguintes classes que fazem parte
integrante das utilizações-tipo (UT), constantes do Decreto-Lei n.º 220/2008,
de 12 de Novembro [4]:
- Edifícios de habitação
(UT I);
- Parques de
estacionamento (UT II);
- Estabelecimentos que
recebem público:
- De tipo administrativo
(UT III);
- Escolares (UT IV);
- Do tipo hospitalar,
lares de 3ª idade, centros de dia, etc. (UT V);
- Recintos de espetáculos
e de reunião pública, assim como locais de culto religioso (UT VI);
- Comerciais, gares e
terminais de transportes (UT VIII);
- Recintos desportivos e
de lazer (UT IX);
- Estabelecimentos
industriais (UT XII).
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