REQUISITOS
DOS SISTEMAS FIXOS DE EXTINÇÃO AUTOMÁTICA POR ÁGUA
Em função dos riscos e das
disposições construtivas dos espaços, podem ser aplicados sistemas fixos de
extinção automática por água, do tipo normal úmido, seco ou misto, tipo
pré-ação e tipo dilúvio.
Estes por sua vez podem
ser de aplicação pontual, como também de cobertura parcial ou total da área a
proteger.
As caixas de palco
com área superior a 50 m² de espaços cénicos isoláveis utilizam um sistema do
tipo dilúvio, o qual deve ser apenas acionável através de comando manual, com
um mínimo de dois dispositivos de comando, um no posto de segurança e outro na
caixa de palco junto de uma saída.
A regulamentação de
segurança em vigor estabelece, para cada utilização-tipo, os critérios gerais
de dimensionamento, sem prejuízo de outros valores mais gravosos estabelecidos
pela EN 12845 [8].
É aceite nos sistemas de
sprinklers ESFR (Sprinkler de Resposta e Supressão Rápida) que a autonomia
possa ser de 60 minutos, mesmo nas UT-XII.
Salvo justificação em
contrário, deve-se utilizar aspersores calibrados, usualmente para 68ºC.
Os sistemas fixos de
extinção automática por água devem dispor de alimentação de água através de
depósito privativo do serviço de incêndios e central de bombas, com os
requisitos vigentes em regulamento técnico [7], com exceção para a capacidade
máxima do depósito que deve ser em função do caudal estimado para o sistema de
acordo com o Quadro 3.2, adicionado ao previsto para o funcionamento da rede de
incêndios armada.
Não é aplicável o disposto
no parágrafo anterior à utilização-tipo II da 2.ª categoria, quando exclusiva
ou quando complementar de outra utilização-tipo cuja categoria não exija, por
si só, a construção de um depósito privativo do serviço de incêndios.
Os postos de comando do
sistema devem estar situados em locais acessíveis aos meios de socorro dos
bombeiros e devidamente sinalizados.
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