...AVISO AOS SEGUIDORES E VISITANTES DO MEU BLOGGER, AQUI NÃO HÁ RESTRIÇÃO ALGUMA NO QUE DIZ SOBRE A UTILIZAÇÃO DAS IMAGENS OU POSTAGENS, SENDO DE LIVRE USO PARA CONCLUSÃO DE TESES, TCC, SALA DE AULA, PALESTRAS E OUTROS. Abração do Bombeiroswaldo...

16 setembro 2020

MANUAL SOBRE BIOSSEGURANÇA PARA REABERTURA DE ESCOLAS NO CONTEXTO DA COVID-19 - Marcos legais para a construção de planos de retorno às atividades de ensino de forma presencial

 

1.6 Marcos legais para a construção de planos de retorno às atividades de ensino de forma presencial

  

Os planos de retorno às atividades educacionais devem adotar os seguintes marcos:

 

• a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade (Brasil, 1988, art. 205), e ofertada com prioridade absoluta às crianças, adolescentes e jovens (Brasil, 1988, art. 227) e em caráter obrigatório dos 4 aos 17 anos de idade (Brasil, 1988, art. 208);

 

7 Isolamento refere-se ao afastamento de uma pessoa infectada (caso) do convívio com outras pessoas. A quarentena é a restrição de movimento e de contato de pessoas saudáveis que foram expostas ao vírus.

Assim, isolamos um caso e colocamos em quarentena um contato. Desde o momento que um contato tem confirmada a sua infecção ele passa a estar em isolamento.

 

• os princípios que devem orientar a ação administrativa dos entes federados para a concretização do direito à educação são, sobretudo, a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, bem como a garantia do padrão de qualidade (Brasil, 1988, art. 206);

 

• a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) de n. 9.394 de 1996 (Brasil, 1996) e, as regulamentações sobre as diferentes modalidades de ensino vigentes;

 

• a Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública (Brasil, 2020c);

 

• a Medida Provisória 934, que flexibiliza os 200 dias letivos, mantendo a obrigatoriedade das 800 horas de atividades educacionais anuais (Brasil, 2020d); e o parecer n. 5/2020 do Conselho Nacional de Educação (Brasil, 2020a)8;

 

• o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que preconiza o direito à educação, entre os demais direitos de crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem. (Lei n. 8.069/1990, art. 2º, parágrafo único) (Brasil,1990);

 

• a portaria n.1.565, de 18 de junho de 2020, do Ministério da Saúde (Brasil, 2020b), que estabelece orientações gerais visando à prevenção, ao controle e à mitigação da transmissão da Covid-19, e à promoção da saúde física e mental da população brasileira, de forma a contribuir com as ações para a retomada segura das atividades e o convívio social seguro;

 

• a portaria do MEC de nº 572, de 1º de julho de 2020 que institui o Protocolo de Biossegurança para Retorno das Atividades nas Instituições Federais de Ensino e dá outras providências (Brasil, 2020);

 

• a Lei nº 14.019 de 2 de julho de 2020 que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, sobre a adoção de medidas de assepsia de locais de acesso público e sobre a disponibilização de produtos saneantes aos usuários durante a vigência das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19 (Brasil, 2020e).

 

 

8 Está sob avaliação do MEC o parecer nº 11/2020 do CNE/ CP que trata de orientações educacionais para a realização de aulas e atividades pedagógicas presenciais e não presenciais no contexto da pandemia.

Nenhum comentário:

Postar um comentário