1.6 Marcos legais para a construção de planos de retorno às
atividades de ensino de forma presencial
Os
planos de retorno às atividades educacionais devem adotar os seguintes marcos:
• a educação como direito de todos e dever do
Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade (Brasil, 1988, art. 205), e ofertada com prioridade absoluta às
crianças, adolescentes e jovens (Brasil, 1988, art. 227) e em caráter
obrigatório dos 4 aos 17 anos de idade (Brasil, 1988, art. 208);
7 Isolamento refere-se ao afastamento de uma pessoa
infectada (caso) do convívio com outras pessoas. A quarentena é a restrição de
movimento e de contato de pessoas saudáveis que foram expostas ao vírus.
Assim, isolamos um caso e colocamos em quarentena um
contato. Desde o momento que um contato tem confirmada a sua infecção ele passa
a estar em isolamento.
• os princípios que devem orientar a ação
administrativa dos entes federados para a concretização do direito à educação
são, sobretudo, a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola,
bem como a garantia do padrão de qualidade (Brasil, 1988, art. 206);
• a Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (LDB) de n. 9.394 de 1996 (Brasil, 1996) e, as regulamentações sobre
as diferentes modalidades de ensino vigentes;
• a Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública (Brasil,
2020c);
• a Medida Provisória 934, que flexibiliza os
200 dias letivos, mantendo a obrigatoriedade das 800 horas de atividades
educacionais anuais (Brasil, 2020d); e o parecer n. 5/2020 do Conselho Nacional
de Educação (Brasil, 2020a)8;
• o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
que preconiza o direito à educação, entre os demais direitos de crianças e
adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo,
raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de
desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e
local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a
comunidade em que vivem. (Lei n. 8.069/1990, art. 2º, parágrafo único) (Brasil,1990);
• a portaria n.1.565, de 18 de junho de 2020,
do Ministério da Saúde (Brasil, 2020b), que estabelece orientações gerais
visando à prevenção, ao controle e à mitigação da transmissão da Covid-19, e à
promoção da saúde física e mental da população brasileira, de forma a
contribuir com as ações para a retomada segura das atividades e o convívio
social seguro;
• a portaria do MEC de nº 572, de 1º de julho
de 2020 que institui o Protocolo de Biossegurança para Retorno das Atividades
nas Instituições Federais de Ensino e dá outras providências (Brasil, 2020);
• a Lei nº 14.019 de 2 de julho de 2020 que
dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para
circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, sobre a adoção
de medidas de assepsia de locais de acesso público e sobre a disponibilização
de produtos saneantes aos usuários durante a vigência das medidas para enfrentamento
da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da
pandemia da Covid-19 (Brasil, 2020e).
8 Está sob avaliação do MEC o parecer nº 11/2020 do
CNE/ CP que trata de orientações educacionais para a realização de aulas e
atividades pedagógicas presenciais e não presenciais no contexto da pandemia.
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