A ideia de que as crianças
e adolescentes são sujeitos de direito é relativamente nova. Começou a ser
difundida a partir do final dos anos 1980, com a “Convenção sobre os Direitos da
Criança”, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 1989 e da qual o Brasil é
signatário.
Em nosso país, o principal
marco e referência dos direitos da infância é o Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990), conhecido pela sigla ECA, que
reconhece a crianças e adolescentes a condição de sujeitos de direitos, como pessoas em
desenvolvimento e que, por isso, devem ter prioridade no acesso aos direitos
fundamentais:
Art. 2º Considera-se
criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade
incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos
expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas
entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Art. 3º A criança e o
adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana,
sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei,
assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades
e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico,
mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de
dignidade.
Art. 4º É dever da
família, da comunidade, da sociedade em geral e
do poder público
assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A
garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber
proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de
atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na
formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada
de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância
e à juventude.”
Os conflitos não
constituem obstáculos à paz, porém a resposta dada aos
conflitos pode torná-los negativos ou positivos, construtivos ou
destrutivos, razão pela qual suas formas de resolução
ou mediação tornam-se foco de atenção e intervenção
(Guimarães, 2003).
Fonte: Manual de Proteção escolar e Promoção da cidadania
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