• FURTO: é definido pelo
artigo 155 do Código Penal Brasileiro.
“Art. 155. Subtrair, para
si ou para outrem, coisa alheia móvel.”
• ROUBO: é definido pelo
artigo 157 do mesmo Código.
“Art. 157. Subtrair coisa
móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência
à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à
impossibilidade de resistência.”
Fonte Manual de Proteção
escolar e Promoção da cidadania
Nenhum comentário:
Postar um comentário