• DANO: destruir, inutilizar
ou deteriorar coisa alheia (Art. 163 do Código Penal).
• PICHAÇÃO: pichar, grafitar
ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano (Art. 65 da Lei
Federal nº 9.605/98).
• PORTE DE ARMA: portar,
deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda
que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma
de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em
desacordo com a determinação legal ou regulamentar (Art. 14 da Lei Federal nº
10.826/03).
• FACAS, CANIVETES E OUTROS
OBJETOS CORTANTES OU PERFURANTES: em princípio, não são
enquadrados na tipificação de crime de porte de arma, mas, se encontrados na posse de
alunos, dentro da escola, poderão ser apreendidos e entregues a seus pais ou
responsáveis após o término do horário escolar.
• USO DE ENTORPECENTES:
adquirir, guardar, manter em depósito, transportar ou carregar consigo, para
consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com a determinação legal
ou regulamentar (Art. 28 da Lei Federal nº 11.343/06).
• TRÁFICO DE ENTORPECENTES:
importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir,
vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar,
prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que
gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar
(Art. 33 da Lei Federal nº 11.343/06).
• AMEAÇA: ameaçar alguém,
por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de
causar-lhe mal injusto e grave (Art. 147 do Código Penal).
• LESÃO CORPORAL: ofender a
integridade corporal ou a saúde de outrem (Art. 129 do Código Penal).
• RIxA: é a luta entre três
ou mais pessoas com violências físicas recíprocas (Art. 137 do Código Penal).
• ATO OBSCENO: ato de
conotação sexual; é aquele que ofende o pudor público (Art. 233 do Código
Penal).
• CORRUPÇÃO DE MENORES:
corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de catorze e menor de
dezoito anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou
a presenciá-lo (Art. 218 do Código Penal).
• ATENTADO VIOLENTO AO
PUDOR: constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar
ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal (Art.
214 do Código Penal).
• ESTUPRO: constranger
mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça (Art. 213 do Código
Penal).
Fonte: Manual de Proteção escolar e Promoção da cidadania
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