6.3.3 Monta-cargas
Os poços destinados à
monta-carga devem ser constituídos por paredes de compartimentação devidamente
consolidadas aos entrepisos e devem atender às seguintes condições:
6.3.3.1
As portas de andares devem ser classificadas como para-chamas, com resistência
ao fogo de 30 minutos;
6.3.3.2
Devem ser atendidas as condições estabelecidas nos itens 6.3.1.5 e 6.3.1.6;
6.3.3.3
As portas de andar do monta-carga não devem permanecer abertas em razão de
presença da cabine nem abrir em razão do dano provocado pelo calor aos contatos
elétricos que comandam sua abertura;
6.3.3.4
As portas mencionadas devem ser ensaiadas seguindo-se os procedimentos da NBR
6479/92;
6.3.3.5
Alternativamente às portas para-chamas do montacarga, os halls de acesso aos
elevadores devem ser enclausurados conforme as condições estabelecidas nos
itens 6.3.1.3 ao 6.3.1.7.
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