6.3.7 Átrios
Os átrios, devendo atender
às condições de segurança abaixo descritas, para dificultarem a propagação do
incêndio e da fumaça:
6.3.7.1
A compartimentação vertical quebrada pelos átrios pode ser substituída por
medidas de proteções alternativas (sistemas de chuveiros automáticos, detecção
de fumaça e controle de fumaça), de acordo com o previsto nas Tabelas 6A a 6M
do Decreto Estadual nº 56.819/11.
6.3.7.2 Quando permitido o
átrio em edificações com mais de 60 metros de altura, de acordo com o Decreto
Estadual nº 56.819/11, o mesmo deve ser protegido por vidros parachamas, cortinas
automatizadas para-chamas ou outro elemento para-chama, atentando para:
6.3.7.2.1
Os elementos de vedação do átrio devem ter o mesmo tempo de resistência ao fogo
previsto para a edificação;
6.3.7.2.2
A proteção do átrio deve ser feita em todos os pavimentos servidos em seu
perímetro interno ou no perímetro da área de circulação que o rodeia em cada
pavimento;
6.3.7.2.3
Os vidros para-chamas devem atender aos requisitos da NBR 14.925/03 e da NBR
6.479/92, ou normas internacionais equivalentes, e devem ser certificados por
laboratório independente;
6.3.7.2.4
As cortinas automatizadas para-chamas devem atender ao contido nos itens 7.2 ao
7.8.
6.3.7.3
Os átrios descobertos, ou seja, aqueles que não possuem nenhuma oclusão em sua
parte superior devem atender às condições de segurança previstas no item 6.2.1
para evitar a quebra de compartimentação vertical e possuir dimensões mínimas
de acordo com a Tabela 2.
6.3.7.4
Caso o átrio não possua a dimensão constante na tabela 2, suas aberturas devem
ser protegidas com vidros ou cortinas automatizadas para-chamas, conforme os
itens 6.3.7.2.1. a 6.3.7.2.4.
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