6.3.2 Elevadores
Os poços destinados a elevadores
devem ser constituídos por paredes de compartimentação devidamente consolidadas
aos entrepisos e devem atender às seguintes condições:
6.3.2.1
As portas de andares dos elevadores devem ser classificadas como para-chamas,
com resistência ao fogo de 30 minutos;
6.3.2.2
Devem ser atendidas as condições estabelecidas nos itens 6.3.1.1.e 6.3.1.2;
6.3.2.3
As portas de andares dos elevadores não devem permanecer abertas em razão da
presença da cabine nem abrir em razão do dano provocado pelo calor aos contatos
elétricos que comandam sua abertura;
6.3.2.4
As portas para-chamas dos andares dos elevadores, podem ser substituídas pelo
enclausuramento dos halls de acesso aos elevadores, por meio de paredes e
portas cortafogo;
6.3.2.5
Alternativamente às portas para-chamas de andar pode-se enclausurar os halls
dos elevadores, por meio de portas retráteis corta-fogo, mantidas
permanentemente abertas e comandadas por sistema de detecção automática de fumaça,
de acordo com a NBR 17240/10, fechando automaticamente em caso de incêndio e
atendendo ainda ao disposto nos itens 6.3.1.5 e 6.3.1.6;
6.3.2.6
As portas mencionadas no item anterior não devem estar incluídas nas rotas de
fuga;
6.3.2.7
As portas retráteis corta-fogo também devem ser abertas ou fechadas no local de
sua instalação, manual ou mecanicamente, requerendo na primeira situação um esforço
máximo de 130 N;
6.3.2.8
O enclausuramento dos halls dos elevadores permitirá a disposição do elevador
de emergência em seu interior;
6.3.2.9
As portas de andar de elevadores e as portas de enclausuramento dos halls devem
ser ensaiadas para a caracterização da resistência ao fogo seguindo-se os
procedimentos da NBR 6479/92.
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