7 CORTINAS CORTA-FOGO
7.1
As cortinas automatizadas corta-fogo podem ser utilizadas na compartimentação
horizontal ou vertical, em edificações protegidas por chuveiros automáticos,
nas seguintes situações:
7.1.1
Interligação de até dois pavimentos consecutivos situados acima do piso de
descarga, através de escadas ou rampas secundárias, e átrios. Apenas uma
abertura entre os pavimentos pode ser implementada por meio deste sistema;
7.1.2
Entre o pavimento com uso exclusivo de estacionamento, situado acima ou abaixo
do piso de descarga, e os demais pavimentos ocupados das edificações dos grupos
A, C, D, E e G;
7.1.3
Proteção de abertura situada no mesmo pavimento, entre uma edificação
considerada existente e a parte ampliada, devendo esta medida ser analisada por
meio de Comissão Técnica.
7.2
As cortinas automatizadas não devem ser utilizadas nas rotas de fuga e saídas
de emergência, e não podem interferir ou inviabilizar o funcionamento dos
sistemas de proteção existentes na edificação;
7.3
A utilização da cortina automatizada não exclui a necessidade de
compartimentação das fachadas, selagens dos shafts e dutos de instalações;
7.4
As condições de fechamento das cortinas não devem oferecer risco de acidentes e
ferimentos nas pessoas;
7.5
Os materiais de construção da interligação devem ser incombustíveis e não deve
haver nenhum material combustível a menos de 2 m da cortina corta-fogo;
7.6
As cortinas automatizadas devem ser acionadas por sistema de detecção
automática e por acionamento alternativo manual, de acordo com a NBR 17240/10;
7.7
Os integrantes da Brigada de Incêndio devem receber treinamento específico para
a operacionalização deste sistema, sobretudo no que se refere à restrição para
saída dos ocupantes.
7.8
O equipamento deve ser certificado por laboratório independente, de acordo
normas nacionais e/ou internacionais.
Fonte:
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