5.8 Procedimentos complementares
5.8.1 Identificação da Brigada
5.8.1.1 Devem ser distribuídos em
locais visíveis e de grande circulação quadros de aviso ou similar, sinalizando
a existência da Brigada de incêndio e indicando seus integrantes com suas
respectivas localizações.
5.8.1.2 O Brigadista deve utilizar constantemente em
lugar visível uma identificação que o reconheçam como membro da Brigada.
5.8.1.3 No caso de uma situação
real ou simulado de emergência, o Brigadista deve usar braçadeira, colete ou
capacete para facilitar sua identificação e auxiliar na sua atuação.
5.8.1.4 É vedado ao Brigadista ou Bombeiro Civil o uso de
uniformes ou distintivos iguais ou semelhantes aos utilizados pelo Corpo de
Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, conforme o art. 46 do
Decreto-Lei n° 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais) e
legislação infraconstitucional pertinente.
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