5.11 Certificação e avaliação
5.11.1 Os integrantes da Brigada
de incêndio devem ser avaliados pelo Corpo de Bombeiros, durante as vistorias
técnicas, de acordo com o anexo C desta IT.
5.11.1.1 Para esta avaliação, o
vistoriador deve escolher um Brigadista
e fazer 06 (seis) perguntas dentre as 24 (vinte e quatro) constantes do Anexo
C. O avaliado deve acertar, no mínimo, 03 (três) das perguntas feitas. Quando
isso não ocorrer, deve ser avaliado outro Brigadista e, caso este também não acerte o
mínimo estipulado acima, deve ser exigido um novo treinamento.
5.11.2 Os profissionais
responsáveis pela formação ou reciclagem da Brigada de incêndio devem
apresentar, com os respectivos atestados, a sua habilitação específica.
5.11.3 Recomenda-se para os casos
isentos de Brigada de incêndio a permanência de pessoas capacitadas a operar os
equipamentos de combate a incêndio existentes na edificação.
5.11.4 A edificação que possuir
Posto de Bombeiro interno, com efetivo mínimo de 05 (cinco) Bombeiros Civis
(por turno de 24 h) e viatura de combate a incêndio devidamente equipada nos
parâmetros da NBR 14096/98 - Viaturas de combate a incêndio, pode ficar isenta
da Brigada de incêndio, desde que o Bombeiro Civil ministre treinamento
periódico aos demais funcionários, nos parâmetros desta IT.
5.12 Em edificações e/ou áreas de
risco que produzam, manipulem ou armazenem produtos perigosos deve-se aplicar o
estabelecido no Anexo B, tabela B-1, item 22 desta IT a todos os funcionários
que trabalham com o manuseio dos produtos perigosos.
5.13 Centro esportivo e de
exibição
Nas edificações enquadradas na
divisão F-3, onde se aplica a IT 12/11 – Centros esportivos e de exibição, devem
ainda ser observadas as seguintes condições:
5.13.1 Considerando que a
população fixa (funcionários a serviço do evento) faz parte das atrações e
normalmente não estarão permanentemente junto ao público, é permitida a
contratação de Brigadistas ou Bombeiro
Civil, desde que atendam, no mínimo, aos requisitos desta IT.
5.13.2 Considerando o
especificado no item anterior, em instalações temporárias ou em edificações
classificadas como F-3, o número de Brigadistas deve ser calculado de acordo com o
previsto na Tabela A.1 para locais com lotação de até 500 (quinhentas) pessoas,
sendo que acima deste valor populacional deve-se levar em conta a população
máxima prevista para o local, na razão de:
a. locais com lotação entre 500 e
1.000 pessoas, o número de Brigadistas
deve ser, no mínimo, 05;
b. locais com lotação entre 1.000
e 2.500 pessoas, o número de Brigadistas
deve ser, no mínimo, 10;
c. locais com lotação entre 2.500
e 5.000 pessoas, o número de Brigadistas
deve ser, no mínimo, 15;
d. locais com lotação entre 5.000
e 10.000 pessoas, o número de Brigadistas
deve ser, no mínimo, 20;
e. locais com lotação acima de
10.000 pessoas, acrescentar 1 Brigadista
para cada grupo de 500 pessoas.
5.13.3 A fim de atender ao
prescrito no item acima, é permitido definir o número de Brigadistas em função da quantidade efetiva de
ingressos colocados à venda ou limitação do número de pessoas quando o evento
for gratuito, devendo esta informação ficar à disposição da fiscalização e
afixada junto à portaria principal, conforme IT 20/11 – Sinalização de
emergência. Neste caso, deve haver na portaria, meios para controlar o número
de pessoas que adentrarão ao evento.
5.13.4 Por ocasião da vistoria do
Corpo de Bombeiros devem ser apresentadas relações nominais dos Brigadistas que estarão presentes ao evento,
com as respectivas cópias dos certificados de treinamento.
5.13.5 O administrador do local
deve ter a relação nominal dos Brigadistas presentes no evento afixado em
local visível e de acesso público.
5.13.6 O Brigadista deve utilizar, durante o evento, um
colete refletivo que permita identificá-lo como membro da Brigada e que possa
ser facilmente visualizado a distância.
5.13.7 O sinal sonoro emitido
para acionamento da Brigada de incêndio deve ser inconfundível com qualquer
outro e audível em todos os pontos do recinto suscetíveis de ocupação.
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