Brigada de incêndio
Parte 2 – Bombeiro Civil
6 PROCEDIMENTOS
6.1 Quantidade de Bombeiro Civil
nas edificações
6.1.1 A quantidade de Bombeiro
Civil para os grupos B-1, B-2, D-1, D-2, E-1, E-2, E-3, E-4, E-5, E-6 e H-6
será determinada levando-se em conta os grupos/divisões de ocupação da
edificação, o grau de risco, a altura e a área total construída da edificação,
conforme previsto no Anexo A e B.
6.1.1.1 No dimensionamento dos Bombeiros
Civis para os grupos B-1, B-2, D-1, D-2, E-1, E-2, E-3, E-4, E-5, E-6 e H-6
quando os parâmetros envolverem a área e a altura deve prevalecer a maior
exigência para fins da quantidade de Bombeiros Civis, conforme Anexo A e B.
6.1.2 A quantidade de Bombeiro
Civil para os grupos C-2, C-3, H-2, H-3, I-3, J-4, L-1 e M-2 será determinada
levando-se em conta os grupos/divisões de ocupação da edificação, o grau de
risco e a área total construída da edificação, conforme previsto no Anexo A.
NOTA: O grau de risco de cada setor da
planta é obtido na Tabela 3, do Decreto Estadual 56.809/11 e na IT 14.
6.1.3 A quantidade de Bombeiro
Civil para os grupos F-1, F-2, F-3, F-4, F-5, F-6, F-7 e F-10 será determinada
levando-se em conta a lotação máxima da edificação, conforme previsto no Anexo
C e D.
6.1.4 A formação e atuação do Bombeiro
Civil deverá obedecer aos requisitos previstos na NBR 14608 e aos requisitos
previstos na Portaria do Comandante do Corpo de Bombeiros que regulamenta a Lei
Estadual n.º 15.180, de 23 de outubro de 2013.
6.1.5 A reciclagem anual do Bombeiro
Civil deve ter uma carga horária mínima de 40 (quarenta) horas, conforme
definido na Portaria do Comandante do Corpo de Bombeiros que regulamenta a Lei
Estadual n.º 15.180, de 23 de outubro de 2013.
6.1.6 A atuação do Bombeiro Civil,
independentemente da ocupação, do risco, da complexidade e do número de pessoas
envolvidas, deve estar baseada no plano de emergência da edificação.
6.1.7 A cor do uniforme, os
brevês e insígnias usadas pelo Bombeiro Civil devem ser diferentes dos usados
pelos componentes do Corpo de Bombeiro da Policia Militar do Estado de São
Paulo, de forma que ele não possa ser confundido.
6.1.8 Devem ser disponibilizados
a cada Bombeiro Civil, conforme sua função prevista no plano de emergência da
planta, os EPIs para proteção da cabeça, dos olhos, do tronco, dos membros
superiores e inferiores e do corpo todo, e equipamento de proteção respiratória
de forma a protegê-los dos riscos específicos da planta.
6.1.9 A coordenação e a direção
das ações caberão, com exclusividade e em qualquer hipótese, ao Corpo de
Bombeiros, quando ocorrer atuação em conjunto com os Bombeiros Civis no
atendimento aos sinistros.
6.1.10 O dimensionamento e a
aplicação do Bombeiro Civil nas edificações levando em conta os turnos de
serviço.
6.1.11 O profissional habilitado
para a formação e para a reciclagem do Bombeiro Civil deve ter as qualificações
previstas na NBR 14.608 e na Portaria do Comandante do Corpo de Bombeiros que
regulamenta a Lei Estadual n.º 15.180, de 23 de outubro de 2013.
6.2 Certificação e avaliação
6.2.1 Os Bombeiros Civis exigidos
nas edificações previstas no Anexo A, B, C e D devem ser avaliados pelo Corpo
de Bombeiros, durante as vistorias técnicas, de acordo com o Anexo E desta
Instrução Técnica.
6.2.2 Para esta avaliação, o
vistoriador deve escolher um Bombeiro Civil e fazer 08 (oito) perguntas dentre
as 30 (trinta) constantes do Anexo E. O avaliado deve acertar no mínimo 06
(seis) das perguntas feitas. Quando isto não ocorrer, deve ser avaliado outro Bombeiro
Civil e, caso este também não acerte o mínimo estipulado acima, deve ser
exigido a reciclagem.
6.2.3 Os Bombeiros Civis
previstos na edificação de acordo com o Anexo A, B, C e D devem apresentar,
quando do pedido de vistoria, o certificado de formação e/ou reciclagem do
curso de Bombeiro Civil, atendendo a NBR 14.608.
6.2.4 O Certificado de formação
e/ou reciclagem do curso de Bombeiro Civil deve ser assinado pelo Coordenador
do Curso que é um profissional com formação na área de Segurança do Trabalho,
com registro profissional, ou o militar da reserva possuidor de Curso de
Especialização de Bombeiro, com carga horária mínima de 800 (oitocentas)
horas-aula.
6.2.5 Além dos Bombeiros Civis
previstos na edificação ou no evento temporário, conforme requisitos da Parte 2
desta IT, o responsável pela edificação deve manter uma quantidade mínima de Brigadistas de incêndio, atendendo a Parte 1
desta IT.
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