A
responsabilidade do empregador encontra-se definida, principalmente, na
legislação citada a seguir:
Constituição
Federal, de 5 de outubro de 1988
Capítulo
II - Dos direitos Sociais
"Art.
7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem
à melhoria de sua condição social";
"XXXIII
- redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde,
higiene e segurança;"
"XXVIII
- seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a
indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
Código
Civil Brasileiro, Lei 10.406, de 11/01/2002
"Art.
186 - Aquele que, por ação ou omissão, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
lícito;"
"Art.
927 - Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo. Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos específicos em lei, ou quando normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os
direitos de outrem.”
Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943
Título
II, Capítulo V - Da Segurança e da Medicina do Trabalho, Artigos de 154 a 201.
Normas
regulamentadoras
Comentários
sobre as trinta normas regulamentadoras urbanas e cinco rurais do Ministério do
Trabalho e Emprego - MTE.
Uma
Norma Regulamentadora (NR) objetiva explicitar as determinações contidas nos
artigos 154 a
201 da CLT, para que sirvam de balizamento, de parâmetro técnico às pessoas ou
empresas que devem atender aos ditames legais e que, também, devem observar o
pactuado nas Convenções e nos Acordos Coletivos de Trabalho de cada categoria e
nas Convenções Coletivas sobre Prevenção de Acidentes.
Considerando-se
a inter-relação existente entre as normas regulamentadoras, o propósito é o de
indicar efetivamente essa ocorrência, demonstrando, na prática prevencionista,
que muito pouco adianta atender a uma sem levar em consideração o que na
maioria dos casos dispõe a outra.
Resumo
das normas regulamentadoras
NR
1 - Disposições Gerais
As
empresas privadas e públicas que possuam empregados regidos pela Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT deverão cumprir as normas regulamentadoras relativas
à segurança e à medicina do trabalho.
NR
2 - Inspeção Prévia
Todo
estabelecimento novo deverá solicitar aprovação de suas instalações ao órgão
regional do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, que emitirá o
CAI-Certificado de Aprovação de Instalações.
NR
3 - Embargo ou Interdição
A
Delegacia Regional do Trabalho poderá interditar e/ou embargar o
estabelecimento, as máquinas, o setor de serviços, se eles demonstrarem grave e
iminente risco para o trabalhador.
NR
4 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho - SESMT
Será
implantado na empresa conforme a gradação do risco da atividade principal e o
número total de empregados do estabelecimento.
NR
5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA
Todas
as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, instituições
beneficentes, cooperativas, os clubes, desde que possuam empregados regidos
pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, dependendo do grau de risco da
empresa e do número mínimo de 20 empregados, são obrigados a constituir e
manter a CIPA.
NR
6 - Equipamentos de Proteção Individual - EPIs
As
empresas são obrigadas a fornecer gratuitamente aos seus empregados
equipamentos de proteção individual - EPI, destinados a proteger a saúde e a
integridade física do trabalhador. Todo equipamento deve ter o CA - Certificado
de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
NR
7 - Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional - PCMSO
Trata
dos exames médicos obrigatórios (admissional, periódico, por mudança de função
ou demissional) e do programa de acompanhamento da saúde dos empregados.
NR
8 - Edificações
Define
os parâmetros para as edificações, observando-se a proteção contra a chuva,
insolação excessiva ou falta de insolação. Devem-se observar as legislações
pertinentes dos níveis federal, estadual e municipal.
NR
9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA
Objetiva
a preservação da saúde e a integridade do trabalhador, através da antecipação,
da avaliação e do controle dos riscos ambientais existentes, ou que venham a
existir no ambiente de trabalho.
NR
10 - Instalações e Serviços de Eletricidade
Trata
das condições mínimas para garantir a segurança daqueles que trabalham em instalações
elétricas, em suas diversas etapas, incluindo projetos, operação, reforma e
ampliação, incluindo terceiros e usuários.
NR
11 - Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
Destina-se
à prevenção de acidentes na operação de elevadores, guindastes, transportadores
industriais e máquinas transportadoras.
NR
12 - Máquinas e Equipamentos
Determina
as instalações e áreas de trabalho; distâncias mínimas entre as máquinas e os
equipamentos; dispositivos de acionamento, partida e parada das máquinas e
equipamentos.
NR
13 - Caldeiras e Vasos de Pressão
Estabelece
competências nas atividades referentes ao projeto de construção, acompanhamento
de operação e manutenção, inspeção e supervisão de caldeiras e vasos de
pressão.
NR
14 - Fornos
Define
os parâmetros para a instalação de fornos; cuidados com gases, chamas,
líquidos. Devem-se observar as legislações pertinentes nos níveis federal,
estadual e municipal.
NR
15 - Atividades e Operações Insalubres
Considera
atividade insalubre aquela que ocorre além dos limites de tolerância - LT. O
limite de tolerância assegura que a intensidade, a natureza e o tempo de
exposição ao agente não causarão dano à saúde do trabalhador durante a sua vida
laboral.
NR
16 - Atividade e Operações Perigosas
Considera
atividade perigosa aquela que ocorre além dos limites de tolerância - LT. As
atividades perigosas são ligadas a explosivos, inflamáveis e energia elétrica.
NR
17- Ergonomia
Estabelece
os parâmetros que permitem a adaptação das condições de trabalho às
características psicofisiológicas do homem.
NR
18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT
Estabelece
o elenco de providências a serem executadas, em função do cronograma de uma
obra, levando-se em conta os riscos de acidentes e doenças do trabalho, e as
suas respectivas medidas de segurança.
NR
19 - Explosivos
Estabelece
os parâmetros para o depósito, o manuseio e o armazenamento de explosivos.
NR
20 - Líquidos Combustíveis e Inflamáveis
Define
os parâmetros para o armazenamento de combustíveis e inflamáveis.
NR
21 - Trabalho à Céu Aberto
Define
o tipo de proteção aos trabalhadores que trabalham sem abrigo contra
intempéries, insolação e condições sanitárias.
NR
22 - Trabalhos Subterrâneos
Destina-se
aos trabalhos em minerações subterrâneas ou a céu aberto, garimpos,
beneficiamento de minerais e pesquisa mineral.
NR
23 - Proteção Contra Incêndios
Estabelece
a proteção contra incêndio; saídas para retirada de pessoal em serviço e/ou
público; pessoal treinado e equipamentos. As empresas devem observar também as
normas do Corpo de Bombeiros sobre o assunto.
NR
24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais do Trabalho
Todo
estabelecimento deve atender às determinações desta norma, no tocante à
otimização das condições, e às instalações sanitárias e de conforto.
NR
25 - Resíduos Industriais
Objetiva
a eliminação dos resíduos gasoso, sólido, líquido de alta toxidade,
periculosidade, risco biológico e radioativo.
NR
26 - Sinalização de Segurança
Estabelece
as cores na segurança do trabalho como forma de prevenção, evitando a
distração, a confusão e a fadiga do trabalhador, bem como cuidados especiais
quanto a produtos e locais perigosos.
NR
27- Registro Profissional do Técnico em Segurança no Ministério do Trabalho e
Emprego
O
técnico em segurança do trabalho deve ser portador de, no mínimo, certificado
de conclusão do Ensino Médio, com currículo estabelecido e aprovado pelo
Ministério da Educação - MEC e registro profissional no Ministério do Trabalho
e Emprego - MTE.
NR
28 - Fiscalização e Penalidades
Estabelece
uma gradação de multas, para cada item das normas. Estas gradações são divididas
por número de empregados, risco na segurança e risco em medicina do trabalho. O
auditor fiscal do trabalho, baseado em critérios técnicos, autua o
estabelecimento, faz a notificação e concede prazo para a regularização e/ou
defesa.
NR
29 - Segurança e Saúde no Trabalho Portuário
Regula
a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, estabelece os primeiros
socorros a acidentados, visando a alcançar as melhores condições de segurança e
saúde para os trabalhadores portuários.
NR
30 - Segurança e Saúde no Trabalho Aqüaviário
Estabelece
a proteção e a regulamentação do trabalho e das condições ambientais no trabalho
aqüaviário.
Resumo
das normas regulamentadoras rurais
NRR1
- Disposições Gerais
Disposições
relativas à segurança e à higiene no trabalho rural, de observância obrigatória,
conforme dispositivo no art. 13 da Lei nº/, 5.889 de 8/6/73.
NRR2
- Serviço Especializado em Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - SEPATR
A
propriedade rural com cem (100) ou mais trabalhadores é obrigada a organizar e
manter em funcionamento o SEPATR.
NRR3
- Comissão Interna de Prevenção de Acidente Rural - CIPATR
O
empregador rural que mantenha a média de 20 (vinte) ou mais empregados fica obrigado
a organizar e manter em funcionamento, por estabelecimento, uma CIPATR.
NRR4
- Equipamento de Proteção Individual
Considera-se
EPI, para os fins de aplicação desta Norma, todo dispositivo de uso individual
destinado a preservar e proteger a integridade física do trabalhador rural.
NRR5
- Produtos Químicos
Define
os produtos químicos utilizados no trabalho rural: agrotóxicos e afins,
fertilizantes e corretivos.
Fonte: SESI
Nenhum comentário:
Postar um comentário