Conceitos
Acidente
de trabalho - Visão legal e visão prevencionista
É
o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão
corporal ou perturbação funcional que cause a morte, perda ou redução,
permanente ou temporária, da capacidade do trabalho.
Considera-se
também como sendo acidente de trabalho:
Doenças
decorrentes do trabalho
Doença
ocupacional
É
a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada
atividade.
Exemplo
O
trabalho com manipulação de areia, sem a devida proteção, pode levar ao
aparecimento de uma doença chamada silicose. A própria atividade laborativa
basta para comprovar a relação de causa e efeito entre o trabalho e a doença.
Doença
do trabalho
É
a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho
é realizado e com ele se relacione diretamente.
Exemplo
O
trabalho num local com muito ruído e sem a proteção recomendada pode levar ao
aparecimento de uma surdez. Neste caso, necessita-se comprovar a relação de
causa e efeito entre o trabalho e a doença.
NÃO
são consideradas como doenças do trabalho:
-
a doença degenerativa = diabetes;
-
a inerente a grupo etário = o reumatismo;
-
a que não produza incapacidade laborativa = a miopia; e
-
a doença endêmica, a exemplo da malária, adquirida por segurado habitante de
região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de
exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
EQUIPARA-SE
ao acidente de trabalho:
I
- o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja
contribuído diretamente para a morte do segurado, para a redução ou perda da
sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica
para sua recuperação;
II
- o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em
conseqüência de:
a)
ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro
de trabalho;
b)
ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada ao trabalho;
c)
ato de imprudência (excesso de confiança), de negligência (falta de atenção) ou
de imperícia (inabilitação) de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d)
ato de pessoa privada do uso da razão, por exemplo, o louco;
e)
desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos (quedas de raios) ou
decorrentes de força maior (enchentes).
III
- a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de
sua atividade.
Exemplo:
A AIDS adquirida por profissional de saúde ao manipular
instrumento com sangue ou outro produto derivado contaminado.
IV
- o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de
trabalho:
a)
na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b)
na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo
ou proporcionar proveito;
c)
em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por
esta dentro de seus planos para melhorar capacitação da mão-de-obra,
independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de
propriedade do segurado;
d)
no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela,
qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do
segurado.
V
- nos períodos destinados à refeição ou ao descanso, ou por ocasião da
satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante
este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
Principais
conceitos
Acidente
É
o evento não-programado nem planejado que resulta em lesão, doença ou morte,
dano ou outro tipo de perda.
Incidente
É
o evento que tem o potencial de levar a um acidente ou que deu origem a um
acidente.
Perigo
É
a fonte ou situação com potencial para provocar danos ao homem, à propriedade
ou ao meio ambiente, ou a combinação destes.
Risco
É
a combinação da probabilidade de ocorrência e da gravidade de um determinado
evento perigoso.
Dano
É
a conseqüência de um perigo, em termos de lesão, doença, prejuízo à
propriedade, meio ambiente ou uma combinação destes.
Saúde
É
o equilibrado bem-estar físico, mental e social do ser humano.
Principais
causas dos acidentes e doenças do trabalho
Inúmeros
fatores contribuem para a ocorrência de acidentes e doenças nos locais de
trabalho. Geralmente, adotam-se concepções simples e erradas para aquilo que
causou os acidentes ou doenças, buscando-se, desta forma, o consolo para os
infortúnios através da alegação de que foi coisa do destino, má sorte, obra do
acaso, castigo de Deus.
Na
verdade, todos os acidentes podem ser evitados se providências forem adotadas
com antecedência e de maneira compromissada e responsável.
Estudos
nacionais e internacionais informam que a maioria dos acidentes e doenças
decorrentes do trabalho ocorre, principalmente, por:
-
falta de planejamento e gestão gerencial compromissada com o assunto;
-
descumprimento da legislação;
-
desconhecimento dos riscos existentes no local de trabalho;
-
inexistência de orientação, ordem de serviço ou treinamento adequado;
-
falta de arrumação e limpeza;
-
utilização de drogas no ambiente de trabalho;
-
inexistência de avisos, ou sinalização sonora ou visual sobre os riscos;
-
prática do improviso (jeitinho brasileiro) e pressa;
-
utilização de máquinas e equipamentos ultrapassados ou defeituosos;
-
utilização de ferramentas gastas ou inadequadas;
-
iluminação deficiente ou inexistente;
-
utilização de escadas, rampas e acessos sem proteção coletiva adequada;
-
falta de boa ventilação ou exaustão de ar contaminado;
-
existência de radiação prejudicial à saúde;
-
utilização de instalações elétricas precárias ou defeituosas;
-
presença de ruídos, vibrações, calor ou frio excessivo;
-
umidade excessiva ou deficitária.
Comunicação
do acidente de trabalho
Após
a execução das medidas de primeiros socorros e assistência ao acidentado, toda
empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o
primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à
autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o
limite do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências.
Em
caso de morte, é obrigatória a comunicação à autoridade policial.
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