22 novembro 2012

68) O que fazer se a escola tomar conhecimento de abuso sexual envolvendo alunos crianças ou adolescentes?




O abuso sexual cometido contra crianças e adolescentes, consumado ou tentado, é crime previsto no Código Penal e devem ser punidos tanto quem o pratica quanto quem o estimula, permite ou facilita. A direção escolar deve comunicar ao Conselho Tutelar, para apuração dos fatos e amparo à vítima, e orientar os pais ou responsáveis a registrar Boletim de Ocorrência no Distrito Policial.

Constituem formas de abuso sexual:

Abuso de incapazes

“Art. 173. Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro.”


 Corrupção de menores

“Art. 218. Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo.”


Estupro

“Art. 213. Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça.”


Atentado violento ao pudor

“Art. 214. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal.” 

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