22 novembro 2012

52) A escola é obrigada a receber os apenados? Em que situações?




Sim. O Estatuto da Criança e do Adolescente garante ao adolescente em conflito com a lei, durante o cumprimento de medida sócio-educativa, o direito de frequentar normalmente todas as atividades escolares:

“Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

§ 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.”


“Art. 119. Incumbe ao orientador responsável pela execução da medida, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, supervisionar a frequência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula.”


“Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente da autorização judicial.

§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.”

A escola receberá também, por determinação do juiz, adolescentes em cumprimento de medida sócio-educativa para prestação de serviços na unidade escolar.


“Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.


Parágrafo único: As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a frequência à escola ou a jornada normal de trabalho.”


Por fim, as escolas poderão receber pessoas adultas apenadas com prestação de serviços comunitários, aplicadas aos casos de menor potencial ofensivo, em conformidade com a Lei de Execuções Penais – LEP (Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984):

“Art. 149. Caberá ao juiz da execução:

I - designar a entidade ou programa comunitário ou estatal, devidamente credenciado ou convencionado, junto ao qual o condenado deverá trabalhar gratuitamente, de acordo com as suas aptidões.”


Por meio do Programa de Prestação de Serviços à Comunidade, a SEE recebe os apenados e os encaminha às unidades escolares em atendimento às determinações legais e de acordo com as necessidades da rede. A fiscalização dos serviços prestados é realizada em parceria com a direção das escolas. 

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