A responsabilidade do empregador encontra-se definida, principalmente,
na legislação citada a seguir:
Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988
Capítulo II - Dos direitos Sociais
Art. 7º - São direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social;
XXXIII - Redução dos riscos
inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXVIII - Seguro contra acidentes
de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está
obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
Código Civil Brasileiro, Lei 10.406, de 11/01/2002
Art. 186 - Aquele que, por ação
ou omissão, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem,
ainda que exclusivamente moral, comete ato lícito;
Art. 927 - Aquele que, por ato
ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos específicos em lei, ou quando normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os
direitos de outrem.
Consolidação das Leis do Trabalho -CLT, Decreto-Lei 5.452, de 1º de
maio de 1943
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