CLT - Consolidação
das Leis do Trabalho
TITULO II - DAS
NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO
Capítulo II - DA
DURAÇÃO DO TRABALHO
Seção III - DOS
PERÍODOS DE DESCANSO
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é
obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual
será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em
contrário, não poderá exceder de 2 horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 horas o
trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a
duração ultrapassar 4 horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não
serão computados na duração do trabalho.
§ 3º - O limite mínimo de 1 hora para
repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho,
quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalhador (SSMT), se
verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes
à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem
sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e
alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este
ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo
50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
§ 5º - Os intervalos expressos no caput
e no § 1º poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da
primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto
em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em
virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente
os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de
operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de
passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso
menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.
Nota: § acrescido pela Lei nº 12.619,
de 30/04/12, DOU
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