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PROCEDIMENTOS
6.1
Quantidade de Bombeiro Civil nas
edificações
6.1.1
A quantidade de Bombeiro Civil para as Divisões D-1, D-2, E-1, E-2, E-3, E-4,
E-5, E-6 e H-6 será determinada levando-se em conta os grupos/divisões de
ocupação da edificação, o grau de risco, a altura e a área total construída da
edificação, conforme previsto no Anexo G.
6.1.1.1
No dimensionamento dos Bombeiros Civis para as Divisões B-1, B-2, D-1, D-2,
E-1, E-2, E-3, E-4, E-5, E-6 e H-6 quando os parâmetros envolverem a área e a
altura deve prevalecer a maior exigência para fins da quantidade de Bombeiros
Civis, conforme Anexo G.
6.1.2
A quantidade de Bombeiro Civil para as Divisões C-2, C-3, H-2, H-3, I-3, J-4,
L-1 e M-2 será determinada levando-se em conta os grupos/divisões de ocupação
da edificação, o grau de risco e a área total construída da edificação,
conforme previsto no Anexo G.
Nota:
O
grau de risco de cada setor da edificação é obtido na Tabela 3, do Regulamento
de Segurança contra incêndio e na IT 14. http://www.corpodebombeiros.sp.gov.br/rev_it/IT14.pdf
6.1.3
A quantidade de Bombeiro Civil para Divisões F-1, F-2, F-3, F-4, F-5, F-6, F-7
e F-10 será determinada levando-se em conta a população/lotação máxima da
edificação, conforme previsto nos Anexos G e H.
6.1.4
Quando houver ocupação mista, o número de Bombeiros Civis será calculado para cada
tipo de ocupação.
6.1.5
A formação e atuação do Bombeiro Civil deverá obedecer aos requisitos previstos
na NBR 14608 e aos requisitos previstos na Portaria do Comandante do Corpo de
Bombeiros que regulamenta a Lei Estadual n.º 15.180, de 23 de outubro de 2013.
6.1.6
A reciclagem anual do Bombeiro Civil deve ter uma carga horária mínima de 28
(vinte e oito) horas, conforme definido na Portaria do Comandante do Corpo de
Bombeiros que regula-menta a Lei Estadual n.º 15.180, de 23 de outubro de 2013.
6.1.7
A atuação do Bombeiro Civil, independentemente da ocupação, do risco, da
complexidade e do número de pessoas envolvidas, deve estar baseada no plano de
emergência da edificação.
6.1.8
A cor do uniforme, os brevês e insígnias usadas pelo Bombeiro Civil devem ser
diferentes dos usados pelos componentes do Corpo de Bombeiro da Policia Militar
do Estado de São Paulo, de forma que ele não possa ser confundido.
6.1.9
Devem ser disponibilizados a cada Bombeiro Civil, conforme sua função prevista
no plano de emergência da edificação, os EPI para proteção da cabeça, dos
olhos, do tronco, dos membros superiores e inferiores e do corpo todo, e equipamento
de proteção respiratória de forma a protegê-los dos riscos específicos da
edificação.
6.1.10 A coordenação e a direção das ações
caberão, com exclusividade e em qualquer hipótese, ao Corpo de Bombeiros,
quando ocorrer atuação em conjunto com os Bombeiros Civis no atendimento aos
sinistros.
6.1.11
O dimensionamento e a aplicação de Bombeiro Civil nas edificações devem levar
em conta também os turnos de serviço.
6.1.12
O profissional habilitado para a formação e para a reciclagem do Bombeiro Civil
deve ter as qualificações previstas na NBR 14.608 e na Portaria do Comandante
do Corpo de Bombeiros que regulamenta a Lei Estadual n.º 15.180, de 23 de
outubro de 2013.
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