5.8
Procedimentos complementares
5.8.1
Identificação da brigada
5.8.1.1
Devem ser distribuídos em locais visíveis e de grande circulação quadros de
aviso ou similar, sinalizando a existência da brigada de incêndio e indicando
seus integrantes com suas respectivas localizações.
5.8.1.2
O Brigadista deve utilizar constantemente em lugar visível uma identificação
que o reconheçam como membro da brigada.
5.8.1.3
No caso de uma situação real ou simulado de emergência, o Brigadista deve usar
braçadeira, colete ou capacete para facilitar sua identificação e auxiliar na
sua atuação.
5.8.1.4
É proibido (vedado) ao Brigadista ou Bombeiro Civil o uso de uni-formes ou distintivos
iguais ou semelhantes aos utilizados pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar
do Estado de São Paulo, conforme o art. 46 do Decreto-Lei n° 3.688, de 3 de
outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais) e legislação infraconstitucional
pertinente.
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