MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR - MDIC
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO
Portaria n.º 51, de 12 de
fevereiro de 2004.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO
NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL – Inmetro, no uso
de suas atribuições, conferidas pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e
tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 3º, da Lei nº 9.933, de 20 de
dezembro de 1999.
Considerando a necessidade de dar
continuidade ao processo de melhoria empreendido no Programa de Certificação
das Empresas realizadoras de serviços de inspeção técnica e manutenção em
Extintores de Incêndio, trabalho coordenado pelo Inmetro, que conta com a
colaboração dos diferentes segmentos da sociedade interessados na questão.
Considerando a necessidade de estabelecer condições mínimas exigíveis
para os serviços de inspeção e manutenção de primeiro, segundo e terceiro
níveis em extintores de incêndio, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º
Aprovar o Regulamento Técnico da
Qualidade para os serviços de inspeção técnica e manutenção em extintores de
incêndio, disponibilizado no site www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo descrito:
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial –
Inmetro Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade – Dipac Rua Santa
Alexandrina 416 – 8º andar – Rio Comprido 20261-232 – Rio de Janeiro/RJ
E-mail: edviola@inmetro.gov.br e avieira@inmetro.gov.br
Art. 2º
O Regulamento Técnico da
Qualidade, a que se refere o artigo 1º, estabelece as condições mínimas
exigíveis para inspeção técnica e manutenção de primeiro, segundo e terceiro
níveis em extintores de incêndio, de fabricação nacional ou importado, para comercialização
no mercado brasileiro, e que não possuam a logomarca do Inmetro e a
identificação do código do projeto, estampadas no recipiente ou cilindro.
Art. 3º
A partir de 01 de julho de 2004,
as empresas realizadoras de serviços de inspeção técnica e manutenção em
extintores de incêndio deverão estar realizando estes serviços em conformidade
com o Regulamento Técnico da Qualidade, ora aprovado.
Art. 4º
Esta Portaria entrará em vigor na
data de sua publicação.
ARMANDO MARIANTE CARVALHO JUNIOR
Anexo:
REGULAMENTO TÉCNICO DA QUALIDADE
PARA OS SERVIÇOS DE INSPEÇÃO TÉCNICA E MANUTENÇÃO EM EXTINTORES DE INCÊNDIO
1 Objetivo
Este Regulamento fixa as
condições mínimas exigíveis para inspeção técnica e manutenção de primeiro,
segundo e terceiro nível, em extintores de incêndio que não possuem logomarca
do Inmetro e a identificação do código do projeto estampadas no recipiente ou
cilindro.
2 Documentos complementares
Na aplicação deste Regulamento é necessário consultar:
NBR 9654 - Indicador de pressão
para extintores de incêndio – Especificação
NBR 9695 - Pó químico para
extinção de incêndio – Especificação
NBR 10721 - Extintores de
incêndio com carga de pó químico – Especificação
NBR 11715 - Extintores de
incêndio do tipo carga d’água – Especificação
NBR 11716 - Extintores de
incêndio com carga de gás carbônico – Especificação
NBR 11751 - Extintores de
incêndio – Tipo espuma mecânica – Especificação
NBR 11762 - Extintores de
incêndio portáteis de hidrocarbonetos halogenados – Especificação
NBR 12274 - Inspeção em cilindros
de aço sem costura para gases – Procedimento
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