DECRETO Nº 56.819, DE 10 DE MARÇO DE 2011
Institui o Regulamento de Segurança contra Incêndio
das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo e estabelece outras
providências.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais, Decreta:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1º – Este Regulamento dispõe sobre as medidas
de segurança contra incêndio nas edificações e áreas de risco, atendendo ao
previsto no artigo 144 § 5º da Constituição Federal, ao artigo 142 da
Constituição Estadual, ao disposto na Lei Estadual nº 616, de 17 de dezembro de
1974, na Lei Estadual nº 684, de 30 de setembro de 1975 e no Decreto Estadual nº
55.660, de 30 de março de 2010.
Artigo 2º – Os objetivos deste Regulamento são:
I – proteger a vida dos ocupantes das edificações e
áreas de risco, em caso de incêndio;
II – dificultar a propagação do incêndio, reduzindo
danos ao meio ambiente e ao patrimônio;
III – proporcionar meios de controle e extinção do
incêndio;
IV – dar condições de acesso para as operações do
Corpo de Bombeiros;
V – proporcionar a continuidade dos serviços nas
edificações e áreas de risco.
CAPÍTULO II
Das Definições
Artigo 3º – Para efeito deste Regulamento são adotadas
as definições abaixo descritas:
I – Altura da Edificação:
a. para fins de exigências das medidas de segurança
contra incêndio, é a medida em metros do piso mais baixo ocupado ao piso do
último pavimento;
b. para fins de saída de emergência, é a medida em
metros entre o ponto que caracteriza a saída do nível de descarga ao piso do
último pavimento, podendo ser ascendente ou descendente.
II – Ampliação: é o
aumento da área construída da edificação;
III – Análise: é o
ato de verificação das exigências das medidas de segurança contra incêndio das
edificações e áreas de risco no processo de segurança contra incêndio;
IV – Andar: é o volume compreendido entre
dois pavimentos consecutivos, ou entre o pavimento e o nível superior a sua cobertura;
V – Área da Edificação:
é o somatório da área a construir e da área construída de uma edificação;
VI – Áreas de Risco:
é o ambiente externo à edificação que contém armazenamento de produtos
inflamáveis ou combustíveis, instalações elétricas ou de gás, e similares;
VII – Ático: é a parte do volume superior de
uma edificação, destinada a abrigar máquinas, piso técnico de elevadores,
caixas
de água e circulação vertical;
VIII – Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB): é o documento emitido pelo Corpo de Bombeiros da
Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP) certificando que, durante a
vistoria, a edificação possuía as condições de segurança contra incêndio,
previstas pela legislação e constantes no processo, estabelecendo um período de
revalidação;
IX – Autorização para Adequação: é o documento emitido pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar
do Estado de São Paulo (CBPMESP) certificando que, após o cumprimento de
medidas compensatórias, a edificação possui as condições satisfatórias de
segurança contra incêndio, para todos os fins, estabelecendo um período para
execução das medidas exigidas;
X – Carga de Incêndio:
é a soma das energias caloríficas possíveis de serem liberadas pela combustão
completa de todos os materiais combustíveis contidos em um espaço, inclusive o
revestimento das paredes, divisórias, pisos e tetos;
XI – Comissão Especial de Avaliação (CEA): é um grupo de pessoas qualificadas no campo da
segurança contra incêndio, com o objetivo de propor alterações ao presente
Regulamento;
XII – Comissão Técnica:
é o grupo de estudo, composto por Oficiais do CBPMESP, devidamente nomeados,
com o objetivo de analisar e emitir pareceres relativos aos casos que
necessitarem de soluções técnicas complexas ou apresentarem dúvidas quantos às
exigências previstas neste Regulamento;
XIII – Compartimentação:
são medidas de proteção passiva, constituídas de elementos de construção
resistentes ao fogo, destinados a evitar ou minimizar a propagação do fogo, calor
e gases, interna ou externamente ao edifício, no mesmo pavimento ou para pavimentos elevados consecutivos;
XIV – Edificação: é a
área construída destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação,
equipamento ou material;
XV – Edificação Existente: é
a edificação ou área de risco construída ou regularizada anteriormente à
publicação deste Regulamento, com documentação comprobatória, desde que
mantidas a área e a ocupação da época e não haja disposição em contrário do
Serviço de Segurança contra Incêndio, respeitando-se também aos objetivos do
presente Regulamento;
XVI – Edificação Térrea:
é a construção de um pavimento, podendo possuir mezaninos cuja somatória de
áreas deve ser menor ou igual à terça parte da área do piso de pavimento;
XVII – Emergência: é a
situação crítica e fortuita que representa perigo à vida, ao meio ambiente e ao
patrimônio, decorrente de atividade humana ou fenômeno da natureza que obriga a
uma rápida intervenção operacional;
XVIII – Instrução Técnica do Corpo de Bombeiros (ITCB ou IT): é o documento técnico elaborado pelo CBPMESP que regulamenta
as medidas de segurança contra incêndio nas edificações e áreas de risco;
XIX – Mezanino: é o
pavimento que subdivide parcialmente um andar em dois andares. Será considerado
como andar ou pavimento, o mezanino que possuir área maior que um terço (1/3)
da área do andar subdividido;
XX – Mudança de Ocupação:
consiste na alteração de atividade ou uso que resulte na mudança de
classificação (Grupo ou Divisão) da edificação ou área de risco, constante da
tabela de classificação das ocupações prevista neste Regulamento;
XXI – Ocupação: é a
atividade ou uso de uma edificação;
XXII – Ocupação Mista:
é a edificação que abriga mais de um tipo de ocupação;
XXIII – Ocupação Predominante:
é a atividade ou uso principal exercido na edificação;
XXIV – Medidas de Segurança contra Incêndio: é o conjunto de dispositivos ou sistemas a ser
instalados nas edificações e áreas de risco, necessário para evitar o
surgimento de um incêndio, limitar sua propagação, possibilitar sua extinção e
ainda propiciar a proteção à vida, ao meio ambiente e ao patrimônio;
XXV – Nível de Descarga:
é o nível no qual uma porta externa conduz a um local seguro no exterior;
XXVI – Pavimento: é o
plano de piso;
XXVII – Pesquisa de Incêndio:
consiste na apuração das causas, desenvolvimento e consequências dos incêndios
atendidos pelo CBPMESP, mediante exame técnico das edificações, materiais e
equipamentos, no local ou em laboratório especializado;
XXVIII – Prevenção de Incêndio:
é o conjunto de medidas que visam: evitar
o incêndio; permitir o abandono seguro dos ocupantes da edificação e áreas de
risco; dificultar a propagação do incêndio; proporcionar meios de controle e
extinção do incêndio e permitir o acesso para as operações do Corpo de
Bombeiros;
XXIX – Processo de Segurança contra Incêndio: é a documentação que contém os elementos formais
exigidos pelo CBPMESP na apresentação das medidas de segurança contra incêndio
de uma edificação e áreas de risco que devem ser projetadas para avaliação do
Serviço de Segurança contra Incêndio;
XXX – Reforma: são as
alterações nas edificações e áreas de risco sem aumento de área construída;
XXXI – Responsável Técnico:
é o profissional habilitado para elaboração e/ou execução de atividades
relacionadas à segurança contra incêndio;
XXXII – Risco Específico: situação
que proporciona uma probabilidade aumentada de perigo à edificação, tais como:
caldeira, casa de máquinas, incineradores, centrais de gás combustível,
transformadores, fontes de ignição e outros;
XXXIII – Piso: é a superfície superior do
elemento construtivo horizontal sobre a qual haja previsão de estocagem de
materiais ou onde os usuários da edificação tenham acesso irrestrito;
XXXIV – Segurança contra Incêndio:
é o conjunto de ações e recursos internos e externos à edificação e áreas de
risco que permite controlar a situação de incêndio;
XXXV – Serviço de Segurança contra Incêndio (SvSCI): ver Capítulo IV;
XXXVI – Subsolo: é o
pavimento situado abaixo do perfil do terreno. Não será considerado subsolo o
pavimento que possuir ventilação natural para o exterior, com área total
superior a 0,006 m² para cada metro cúbico de ar do compartimento, e tiver sua laje
de cobertura acima de 1,20 m do perfil do terreno;
XXXVII – Vistoria: é o
ato de verificar o cumprimento das exigências das medidas de segurança contra
incêndio nas edificações e áreas de risco, em inspeção no local.
CAPÍTULO III
Da Aplicação
Artigo 4º – Ao Corpo de Bombeiros da Polícia Militar
do Estado de São Paulo - CBPMESP, por meio do Serviço de Segurança contra
Incêndio, cabe regulamentar, analisar e vistoriar as medidas de segurança
contra incêndio nas edificações e áreas de risco, bem como realizar pesquisa de
incêndio.
Artigo 5º – As exigências de segurança previstas neste
Regulamento se aplicam às edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo,
devendo ser observadas, em especial, por ocasião da:
I – construção de uma edificação ou área de risco;
II – reforma de uma edificação;
III – mudança de ocupação ou uso;
IV – ampliação de área construída;
V – aumento na altura da edificação;
VI – regularização das edificações ou áreas de risco.
§ 1º – Estão excluídas das exigências deste
Regulamento:
1 – edificações de uso residencial exclusivamente
unifamiliares;
2 – residências exclusivamente unifamiliares
localizadas no pavimento superior de ocupação mista com até dois pavimentos, e
que possuam acessos independentes.
§ 2º – Nas ocupações mistas, para determinação das
medidas de segurança contra incêndio a serem implantadas, adota-se o conjunto
das exigências de maior rigor para o edifício como um todo, avaliando-se os
respectivos usos, as áreas e as alturas, observando ainda:
1 – no dimensionamento das medidas de segurança contra
incêndio, deve ser considerada cada ocupação a ser protegida;
2 – nas edificações térreas, quando houver parede de
compartimentação entre as ocupações mistas, as exigências de chuveiros automáticos,
de controle de fumaça e de compartimentação horizontal (de áreas) podem ser
determinadas em função de cada ocupação;
3 – nas edificações térreas com ocupações mistas que
envolvam as ocupações de indústria, depósito ou escritório, as exigências de
chuveiros automáticos, de controle de fumaça e de compartimentação horizontal
(de áreas) podem ser determinadas em função de cada ocupação, desde que haja,
entre elas, barreira de fumaça conforme ITCB 15 – Controle de Fumaça;
4 - nas edificações com mais de um pavimento, quando
houver compartimentação entre as ocupações mistas, as exigências de controle de
fumaça e de compartimentação horizontal (de áreas) podem ser determinadas em
função de cada ocupação. As áreas destinadas exclusivamente para uso
residencial estão isentas do sistema de chuveiros automáticos.
CAPÍTULO IV
Do Serviço de Segurança contra Incêndio
Artigo 6º – O Serviço de Segurança contra Incêndio
(SvSCI) compreende o conjunto de Unidades do CBPMESP, que têm por finalidade
desenvolver as atividades relacionadas à prevenção e proteção contra incêndio
nas edificações e áreas de risco, observando-se o cumprimento das exigências
estabelecidas neste Regulamento.
Artigo 7º – É função do Serviço de Segurança contra
Incêndio:
I – realizar pesquisa de incêndio;
II – regulamentar as medidas de segurança contra
incêndio;
III – credenciar seus oficiais e praças;
IV – analisar o processo de segurança contra incêndio;
V – realizar vistoria nas edificações e áreas de
risco;
VI – expedir o AVCB;
VII – cassar o AVCB;
VIII – emitir consultas técnicas;
IX – emitir pareceres técnicos.
CAPÍTULO V
Dos Procedimentos Administrativos
Artigo 8º – Ao Serviço de Segurança contra Incêndio
(SvSCI) cabe credenciar seus integrantes por meio de cursos ou estágios de capacitação e de treinamento, a fim de
realizar as análises e as vistorias das edificações e das áreas de risco.
Artigo 9º – O processo de segurança contra incêndio,
devidamente instruído, inicia-se com o protocolo junto ao SvSCI.
§ 1º – O indeferimento do processo deverá ser
motivado, com base na inobservância, pelo interessado, das disposições contidas neste Regulamento e nas respectivas
ITCB.
§ 2º – O processo será aprovado quando constatado,
pelo SvSCI, o atendimento das exigências contidas neste Regulamento e nas respectivas
ITCB.
§ 3º – As medidas de segurança contra incêndio devem
ser projetadas e executadas por profissionais habilitados.
§ 4º – O requerente será sempre notificado quanto ao
resultado da análise ou da vistoria do processo.
Artigo 10 – O AVCB será expedido pelo Corpo de
Bombeiros, desde que as edificações e as áreas de risco estejam com suas medidas de segurança contra incêndio
executadas de acordo com a regulamentação do CBPMESP.
§ 1º – A vistoria nas edificações e áreas de risco
pode ser realizada:
I – de ofício;
II – mediante solicitação do proprietário, do
responsável pelo uso, do responsável técnico ou da autoridade competente.
§ 2º – na vistoria, compete ao CBPMESP a verificação
da execução das medidas de segurança contra incêndio previstas nas edificações
e nas áreas de risco, não se responsabilizando pela instalação, manutenção ou
utilização indevida.
§ 3º – Após a emissão do AVCB, constatada
irregularidade nas medidas de segurança contra incêndio previstas neste Regulamento,
o CBPMESP iniciará procedimento administrativo regular para sua cassação.
§ 4º – O AVCB terá prazo de validade pré-determinado
de acordo com a regulamentação do CBPMESP.
Artigo 11 – Cabe ao CBPMESP a expedição da Autorização
para Adequação para edificações e áreas de riscos que necessitem de ajustamento das medidas de segurança
contra incêndio da legislação vigente e que cumprirem as exigências
compensatórias
previstas em Portaria expedida pelo Corpo de
Bombeiros.
Artigo 12 – O proprietário, o responsável pelo uso ou
o responsável técnico poderão solicitar informações, sobre o andamento do
processo ou do pedido de vistoria, ao Serviço de Segurança contra Incêndio do
CBPMESP, bem como interpor recursos das decisões proferidas nos processos do
Corpo de Bombeiros.
Artigo 13 – A apresentação de norma técnica, ou
literatura estrangeira pelo interessado, deverá estar acompanhada de tradução juramentada
para a língua portuguesa, a fim de ser verificada sua compatibilidade com os
objetivos deste Regulamento.
Artigo 14 – Serão objetos de análise por Comissão
Técnica os casos que necessitem de soluções técnicas diversas daquelas previstas neste Regulamento, bem como as
edificações e as áreas de risco cuja ocupação (uso) não se encontre entre
aquelas relacionadas na tabela 1 (classificação das edificações e áreas de
risco quanto à ocupação) deste Regulamento.
Artigo 15 – As edificações com área construída
inferior a 100 m² ficam dispensadas de vistoria por parte do Corpo de
Bombeiros, nos termos da IT 42 – Projeto Técnico Simplificado.
Artigo 16 – Os processos administrativos do SvSCI
serão regulamentados, pelo CBPMESP, por meio de Instrução Técnica (ITCB) e de
Portarias.
CAPÍTULO VI
Das Responsabilidades
Artigo 17 – Nas edificações e áreas de risco a serem
construídas cabe aos respectivos autores e/ou responsáveis técnicos, o detalhamento
técnico dos projetos e instalações das medidas de segurança contra incêndio,
objeto deste Regulamento, e ao responsável pela obra, o fiel cumprimento do que
foi projetado e das normas técnicas pertinentes.
Artigo 18 – Nas edificações e áreas de risco já
construídas, é de inteira responsabilidade do proprietário ou do responsável
pelo uso, a qualquer título:
I – utilizar a edificação de acordo com o uso para o
qual foi projetada;
II – tomar as providências cabíveis para a adequação
da edificação e das áreas de risco às exigências deste Regulamento, quando
necessário.
Artigo 19 – O proprietário do imóvel ou o responsável
pelo uso obrigam-se a manter as medidas de segurança contra incêndio em
condições de utilização, providenciando sua adequada
manutenção, sob pena de cassação do AVCB, independentemente das responsabilidades
civis e penais cabíveis.
CAPÍTULO VII
Da Altura e Área das Edificações
Artigo 20 – Para fins de aplicação deste Regulamento,
na mensuração da altura da edificação, não serão considerados:
I – os subsolos destinados exclusivamente a
estacionamento de veículos, vestiários e instalações sanitárias, áreas técnicas
sem aproveitamento para quaisquer atividades ou permanência humana;
II – pavimentos superiores destinados, exclusivamente,
a áticos, casas de máquinas, barriletes, reservatórios de água e assemelhados;
III – mezaninos cuja área não ultrapasse a 1/3 (um
terço) da área do pavimento onde se situa;
IV – o pavimento superior da unidade duplex do último
piso de edificação de uso residencial.
Artigo 21 – Para implementação das medidas de
segurança contra incêndio, a altura a ser considerada é a definida na letra “a”
do inciso I do artigo 3º, combinada com o artigo 20 deste Regulamento.
Parágrafo único – Para o dimensionamento das saídas de
emergência, as alturas serão consideradas de forma independente,
conforme letra “b” do inciso I do artigo 3º, combinada
com o artigo 20 deste Regulamento.
Artigo 22 – Para fins de aplicação deste Regulamento,
no cálculo da área a ser protegida com as medidas de segurança contra
incêndio, não serão computados:
I – telheiros, com laterais abertas, destinados à
proteção de utensílios, caixas d’água, tanques e outras instalações desde que
não tenham área superior a 10 metros quadrados;
II – platibandas e beirais de telhado até 3 metros de
projeção;
III – passagens cobertas, com largura máxima de 3
metros, com laterais abertas, destinadas apenas à circulação de pessoas ou mercadorias;
IV – as coberturas de bombas de combustível e de
praças de pedágio, desde que não sejam utilizadas para outros fins e sejam
abertas lateralmente;
V – reservatórios de água;
VI – piscinas, banheiros, vestiários e assemelhados,
no tocante a sistemas hidráulicos, alarme de incêndio e compartimentação;
VII – escadas enclausuradas, incluindo as antecâmaras;
VIII – dutos de ventilação das saídas de emergência.
CAPÍTULO VIII
Da Classificação das Edificações e Áreas de Risco
Artigo 23 – Para efeito deste Regulamento, as
edificações e áreas de risco são classificadas conforme segue:
I – quanto à ocupação: de acordo com a tabela 1 em
anexo.
II – quanto à altura: de acordo com a tabela 2 em
anexo.
III – quanto à carga de incêndio: de acordo com a
tabela 3 em anexo.
CAPÍTULO IX
Das Medidas de Segurança contra Incêndio
Artigo 24 – Constituem medidas de segurança contra
incêndio das edificações e áreas de risco:
I – acesso de viatura na edificação e áreas de risco;
II – separação entre edificações;
III – resistência ao fogo dos elementos de construção;
IV – compartimentação;
V – controle de materiais de acabamento;
VI – saídas de emergência;
VII – elevador de emergência;
VIII – controle de fumaça;
IX – gerenciamento de risco de incêndio;
X – brigada de incêndio;
XI – brigada profissional;
XII - iluminação de emergência;
XIII– detecção automática de incêndio;
XIV – alarme de incêndio;
XV – sinalização de emergência;
XVI – extintores;
XVII – hidrante e mangotinhos;
XVIII – chuveiros automáticos;
XIX – resfriamento;
XX – espuma;
XXI – sistema fixo de gases limpos e dióxido de
carbono (CO2);
XXII – sistema de proteção contra descargas
atmosféricas (SPDA);
XXIII – controle de fontes de ignição (sistema
elétrico; soldas; chamas; aquecedores etc.).
§ 1º – Para a execução e implantação das medidas de
segurança contra incêndio, devem ser atendidas as Instruções Técnicas elaboradas
pelo CBPMESP.
§ 2º – As medidas de segurança contra incêndio das edificações
e áreas de risco devem ser projetadas e executadas visando atender aos
objetivos deste Regulamento.
CAPÍTULO X
Do Cumprimento das Medidas de Segurança contra
incêndio
Artigo 25 – Na implementação das medidas de segurança
contra incêndio, as edificações e áreas de risco devem atender às exigências
contidas neste capítulo e nas tabelas de exigências anexas a este Decreto.
Parágrafo único – Consideram-se obrigatórias as
medidas de segurança assinaladas com “X” nas tabelas de exigências, devendo ser
observadas as ressalvas, em notas transcritas logo abaixo das referidas
tabelas.
Artigo 26 – Cada medida de segurança contra incêndio,
constante das tabelas 4, 5, 6 (6A a 6M), 7, deve obedecer aos parâmetros
estabelecidos na ITCB respectiva.
Artigo 27 – Os riscos específicos não abrangidos pelas
exigências contidas nas tabelas deste Regulamento, devem atender às respectivas Instruções Técnicas do CBPMESP.
Artigo 28 – Os pavimentos ocupados das edificações
devem possuir aberturas para o exterior (por exemplo: portas, janelas, painéis
de vidro etc.) ou ventilação mecânica, conforme regras estabelecidas na IT 15 –
Controle de Fumaça.
Artigo 29 – Os subsolos das edificações que possuírem
ocupações distintas de estacionamento de veículos devem atender também ao
contido na tabela 7.
Artigo 30 – As edificações e áreas de risco devem ter
suas instalações elétricas e sistema de proteção contra descargas atmosféricas
(SPDA) executados, de acordo com as prescrições das normas brasileiras oficiais
e normas das concessionárias dos serviços locais.
Artigo 31 – As edificações e áreas de risco
consideradas existentes na data da publicação deste Regulamento devem ser adaptadas
conforme exigências específicas da tabela 4 deste Regulamento.
Artigo 32 – As áreas descobertas destinadas ao
armazenamento de materiais sólidos combustíveis, independente do uso da edificação,
são consideradas áreas de risco, devendo ser fracionadas em lotes e possuir
afastamentos dos limites da propriedade, bem como corredores internos que
proporcionem o fracionamento do risco, de forma a dificultar a propagação do
fogo e facilitar as operações de combate a incêndio, conforme exigências da
tabela 6J.
CAPÍTULO XI
Do tratamento às microempresas, às empresas de
pequeno porte e aos microempreendedores individuais
Artigo 33 – As microempresas, as empresas de pequeno
porte e os microempreendedores individuais, nos termos das legislações pertinentes,
terão tratamento simplificado para regularização das edificações, visando à
celeridade no licenciamento.
§ 1º – Os procedimentos para regularização dessas
empresas, junto ao CBPMESP, estão prescritos na IT 42 – Projeto Técnico Simplificado.
Artigo 34 – As microempresas, as empresas de pequeno
porte e os microempreendedores individuais poderão ser licenciados mediante
certificados eletrônicos, por meio de sítio do Governo na rede de alcance
mundial.
§ 1º – Para a obtenção do certificado eletrônico, o
interessado deverá apresentar, eletronicamente, informações e declarações que
certifiquem o cumprimento das exigências de segurança contra incêndio no
empreendimento objeto do licenciamento.
§ 2º – Os certificados eletrônicos de licenciamento
têm imediata eficácia para fins de abertura do empreendimento constante deste
Capítulo.
Artigo 35 – O Corpo de Bombeiros pode, a qualquer
tempo, proceder à verificação das informações e das declarações prestadas, inclusive por meio de vistorias e de
solicitação de documentos.
§ 1º – A primeira vistoria nos empreendimentos com
licenciamento eletrônico deve ter natureza orientadora, exceto quando houver
situação de risco iminente à vida, ao meio ambiente ou ao patrimônio, ou ainda,
no caso de reincidência, de fraude, de resistência ou de embaraço à
fiscalização.
§ 2º – Nas demais vistorias, será verificado o
cumprimento das medidas de segurança contra incêndio, nos termos deste Regulamento.
§ 3º – Constatada a não observância do cumprimento
deste Regulamento, o CBPMESP iniciará procedimento administrativo para cassação
do certificado eletrônico de licenciamento.
Artigo 36 – Os microempreendedores individuais terão
isenção de emolumentos para regularização junto ao Corpo de Bombeiros.
CAPÍTULO XII
Das Disposições Finais
Artigo 37 – A Comissão Especial de Avaliação (CEA),
prevista no inciso XI, do artigo 3º do presente Regulamento, é presidida pelo
Comandante do CBPMESP, que poderá delegar esta função a outro Oficial Superior
do CBPMESP.
§ 1º – A CEA será composta por Oficiais com
experiência nas atividades de segurança contra incêndio do CBPMESP, podendo,
a critério do presidente, ser convidados
representantes de entidades públicas ou privadas, com notório conhecimento em segurança
contra incêndio.
§ 2º – Caberá ao presidente a nomeação dos integrantes
que compõem a CEA.
Artigo 38 – Competirá à Comissão a que alude o artigo
anterior:
I – avaliar a execução das normas previstas neste
Regulamento e os eventuais problemas ocorridos em sua aplicação;
II – apresentar propostas de alteração do Regulamento
e das Instruções Técnicas (ITCB).
Artigo 39 – Este Decreto entra em vigor 60 dias após
sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em
especial, o
Decreto nº 46.076, de 31 de agosto de 2001.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de março de 2011.
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado
Regulamento de segurança contra
incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo
DO REGULAMENTO
DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO
ANEXOS:
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Bombeiroswaldo...