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25 novembro 2021

LEI Nº 11.901 de 2009 Lei dispõe sobre a profissão de bombeiro civil - Leia e assimile até onde seu passo pode chergar... Bombeiroswaldo

LEI Nº 11.901 de 2009

 

Lei dispõe sobre a profissão de bombeiro civil

 

 

LEI No 11.901, DE 12 DE JANEIRO DE 2009

 

Dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o O exercício da profissão de Bombeiro Civil reger-seápelo disposto nesta Lei.

 

Art. 2o Considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio.

 

§ 1o ( VETADO)

 

§ 2o No atendimento a sinistros em que atuem, em conjunto, os Bombeiros Civis e o Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e a direção das ações caberão, com exclusividade e em qualquer hipótese, à corporação militar.

 

Art. 3o ( VETADO)

 

Art. 4o As funções de Bombeiro Civil são assim classificadas:

I - Bombeiro Civil, nível básico, combatente direto ou não do fogo;

 

II - Bombeiro Civil Líder, o formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio, comandante de guarnição em seu horário de trabalho;

 

III - Bombeiro Civil Mestre, o formado em engenharia comespecialização em prevenção e combate a incêndio, responsável pelo Departamento de Prevenção e Combate a Incêndio.

 

 

Art. 5o A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas detrabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais.

 

Art. 6o É assegurado ao Bombeiro Civil:

I - uniforme especial a expensas do empregador;

 

II - seguro de vida em grupo, estipulado pelo empregador;

 

III - adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) do salário mensal sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa;

 

IV - o direito à reciclagem periódica.

 

 

 

Art. 7o ( VETADO)

 

Art. 8o As empresas especializadas e os cursos de formaçãode Bombeiro Civil, bem como os cursos técnicos de segundo grau de prevenção e combate a incêndio que infringirem as disposições desta Lei, ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

 

I - advertência;

 

II - (VETADO)

 

III - proibição temporária de funcionamento;

 

IV - cancelamento da autorização e registro para funcionar.

 

Art. 9o As empresas e demais entidades que se utilizem do serviço de Bombeiro Civil poderão firmar convênios com os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, para assistência técnica a seus profissionais.

 

Art. 10. (VETADO)

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de janeiro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

  

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

Carlos Lupi

João Bernardo de Azevedo Bringel

José Antonio Dias Toffoli


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