ATRIBUTOS
E RESPONSABILIDADES DO SOCORRISTA
O
SOCORRISTA
É a pessoa tecnicamente
capacitada e habilitada para, com segurança, avaliar e identificar problemas
que comprometam a vida. Cabe ao socorrista prestar o adequado socorro
pré-hospitalar e transportar o paciente sem agravar as lesões já existentes.
ATRIBUTOS
DO SOCORRISTA
As
principais atribuições inerentes à função do socorrista são:
a)
ter conhecimento técnico e capacidade para oferecer o atendimento necessário;
b)
aprender a controlar suas emoções;
c)
ser paciente com as ações anormais ou exageradas daqueles que estão sob
situação de estresse;
d)
ter capacidade de liderança para dar segurança e conforto ao paciente.
RESPONSABILIDADES
DO SOCORRISTA
As
responsabilidades do socorrista, no local da emergência, incluem o cumprimento
das seguintes atividades:
a)
utilizar os equipamentos de proteção individual (EPIs);
b)
controlar o local do acidente de modo a proteger a si mesmo, sua equipe, o
paciente e prevenir outros acidentes;
c)
Acionar 190, 192 e 193 informando sobre a ocorrência e detalhes da situação no
local do acidente (particularidades referentes ao estado das vítimas);
d)
obter acesso seguro ao paciente e utilizar os equipamentos necessários para a
situação;
e)
identificar os problemas utilizando-se das informações obtidas no local e na
avaliação do paciente;
f)
proporcionar assistência de acordo com seu treinamento;
g)
decidir quando a situação exige a mobilização ou mudança da posição ou local do
paciente (os procedimentos devem ser realizados com técnicas que evitem ou
minimizem os riscos de lesões adicionais);
h)
solicitar, se necessário, auxílio de terceiros presentes no local da emergência
e coordenar as atividades.
RESPONSABILIDADES
LEGAIS DO SOCORRISTA
A responsabilidade
profissional é uma obrigação atribuída a toda pessoa que exerce uma arte ou
profissão, ou seja, a de responder perante a justiça pelos atos prejudiciais
resultantes de suas atividades.
Diante
do exposto, o socorrista poderá ser processado e responsabilizado se for
constatada imperícia, imprudência e/ou negligência em seus atos:
IMPERÍCIA
(ignorância,
inabilidade, inexperiência) - Entende-se, no sentido jurídico, a falta de
prática ou ausência de conhecimentos, que se mostram necessários para o
exercício de uma profissão ou de uma arte qualquer.
A imperícia, revela-se na
ignorância, como na inexperiência ou inabilidade acerca de matéria que deveria
ser conhecida, para que se leve a bom termo ou se execute, com eficiência, o
encargo ou serviço que foi confiado a alguém.
Evidencia-se, assim, no
erro ou engano de execução de trabalho ou serviço, de cuja inabilidade se
manifestou ou daquele que se diz apto para um serviço e não o faz com a
habilidade necessária, porque lhe faltam os conhecimentos necessários.
A imperícia conduz o
socorrista à culpa, responsabilizando-o, civil e criminalmente, pelos danos que
sejam causados por seu erro ou falta.
Exemplo: é imperito o socorrista que utiliza o reanimador manual,
sem executar corretamente, por ausência de prática, as técnicas de abertura das
vias aéreas, durante a reanimação.
IMPRUDÊNCIA
(falta de atenção, imprevidência, descuido) - Resulta da imprevisão do
socorrista ou da pessoa em relação às conseqüências de seu ato ou ação, quando
devia e podia prevê-las.
Mostra-se falta
involuntária, ocorrida na prática de ação, o que a distingue da negligência
(omissão faltosa), que se evidencia, precisamente, na imprevisão ou
imprevidência relativa à precaução que deverá ter na prática da mesma ação.
Funda-se, pois, na
desatenção culpável, em virtude da qual ocorreu um mal, que podia e deveria ser
atendido ou previsto pelo imprudente.
Em matéria penal, argüido
também de culpado, é o socorrista imprudente responsabilizado pelo dano
ocasionado à vítima, pesando sobre ele a imputação de um crime culposo.
Exemplo: É imprudente o socorrista que dirige um veículo de
emergência excedendo o limite de velocidade permitido na via.
NEGLIGÊNCIA
(desprezar,
desatender, não cuidar) - Exprime a desatenção, a falta de cuidado ou de
precaução com que se executam certos atos, em virtude dos quais se manifestam
resultados maus ou prejudicados, que não adviriam se mais atenciosamente ou com
a devida precaução, aliás, ordenada pela prudência, fosse executada.
A negligência, assim,
evidencia-se pela falta decorrente de não se acompanhar o ato com a atenção que
se deveria.
Nesta razão, a negligência
implica na omissão ou inobservância de dever que competia ao socorrista,
objetivado nas precauções que lhe eram ordenadas ou aconselhadas pela
prudência, e vistas como necessárias, para evitar males não queridos ou
evitáveis.
Exemplo: é negligente o socorrista que deixa de utilizar
Equipamento de Proteção Individual (EPI) em um atendimento no qual seu uso seja
necessário.
FORMAS
DE CONSENTIMENTO AO SOCORRO
O
consentimento implícito:
Consideramos que o
socorrista recebe um consentimento implícito para atender uma vítima quando ela
está gravemente ferida, desorientada ou inconsciente, ou ainda é menor de 18
anos e não pode tomar decisão sozinha.
No caso da vítima
inconsciente, assume-se que se estivesse consciente e fora de risco,
autorizaria a prestação do socorro. Igualmente assume-se também que se um
familiar ou representante legal do menor estivessem presentes autorizariam o
atendimento.
O
consentimento explícito:
Consideramos explícito o
consentimento dado pelo paciente, familiar ou representante legal para a
prestação do socorro. Desde que esteja fora de perigo.
OMISSÃO
DE SOCORRO
A legislação brasileira
capitula a omissão de socorro como crime (Art. 135 do Código Penal, somente
utilizado para civis), e que, nos casos de visível risco de vida, a vítima
perde o direito de recusar o atendimento, pois a vida é considerada como bem indisponível
e, nessa situação, o bombeiro, policial ou socorrista fica amparado pelo
excludente de licitude do estrito cumprimento do dever legal (ver Art. 23, III,
do Código Penal).
Bombeiroswaldo...
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