Anexo B
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(1) A exigência de sistema de detecção de fumaça para o sistema de
pressurização não isenta a edificação das demais exigências previstas no
Regulamento de Segurança Contra Incêndio.
(2) Conforme item 5.3.1 letra d: “Nos
edifícios residenciais e escritórios com até 60 m de altura e nos edifícios
escolares com até 30 m
de altura, é permitido o uso de somente um ventilador com um motor. De forma
substitutiva, podem ser utilizados 2 grupos moto ventiladores, sendo que cada
grupo deve, no mínimo, garantir 50% da vazão total do sistema e 100% da pressão
total requerida, para atuarem especificamente no estágio de emergência e em
conjunto”.
(3) Em edificações com altura superior a
12 m , do
tipo Convento, é exigido grupo moto gerador automatizado.
(4) Quando o subsolo necessitar de
proteção por escada à prova de fumaça, conforme IT nº 11, esta poderá alternativamente
ser dotada de sistema de pressurização.
(5) Edificações isentas de uso do grupo
moto gerador desde que a área de cada pavimento seja inferior a 750 m2 .
(6) Somente é exigido “antecâmara de
segurança” nos acessos à escada pressurizada, de acordo com item 5.1.6.8 desta
IT, para edificações residenciais com altura igual ou superior a 80m e demais
ocupações com altura igual ou superior a 60 m .
(7) Quando a edificação for dotada de
elevador de emergência, seus acessos devem ser protegidos por antecâmara de
segurança, conforme descrito no item 5.1.6.7. e 5.1.6.8 desta IT, em todos os
pavimentos, inclusive para os pavimentos situados abaixo do piso de descarga;
essa antecâmara pode ser dispensada apenas no nível térreo (piso de descarga)
quando este não estiver em local de risco de incêndio, ou seja, esse pavimento
seja destinado única e exclusivamente a hall de recepção ou, caso possua loja
ou dependências com carga incêndio, estas devem possuir compartimentação do
tipo corta-fogo em relação à esse hall.
(8) Caso o edifício possua local de
reunião de público, adotar o descrito na letra “f” do item 5.1.6.4., exceto se a edificação pertencer ao grupo F (pois já foi considerada na tabela acima).
Nota: A previsão de detecção automática de
fumaça nos locais descritos no item I acima não isenta a edificação da
instalação desse mesmo sistema em outros locais que porventura sejam exigidos
pelo Regulamento de Segurança contra Incêndio e Áreas de Risco, de acordo com o
Decreto Estadual nº 46.076/01.
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