O artigo 6 da lei 77 estabelece que o
investidor estrangeiro numa Associação Econômica Internacional, pode em
qualquer momento prévio acordo entre as partes vender ou transferir em
quaisquer forma ao estado ou a um terceiro, prévia autorização governamental
sua participação total ou parcial nela, recebendo o preço correspondente em
divisas, exceto pacto expressando o contrário.
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