04 dezembro 2013

Cuba - 98. Que tipo de garantia oferece a lei 77 aos investidores estrangeiros?


O artigo 3 da lei 77 estabelece que os investimentos estrangeiros dentro do território cubano gozam de plena proteção e segurança não podendo ser expropriados salvo em caso de utilidade pública ou interesse social, declarado pelo governo em conseqüência com o disposto na Constituição da República, a legislação vigente e os acordos internacionais sobre a promoção e proteção recíproca de investimentos assinados por Cuba, prevendo indenização em divisas pelo valor dos mesmos, estabelecidos de mutuo acordo, em caso de que não se chegue a um acordo, o preço será fixado por uma organização de reconhecido prestígio internacional na avaliação de negócios, autorizada pelo Ministério das Finanças e Preços, e contratada para tal fim por acordo das partes ou do investidor estrangeiro e o Ministério para o investimento estrangeiro e a colaboração Econômica, se a parte prejudicada for uma empresa de capital totalmente estrangeiro.


No artigo 5 da própria lei está  sublinhado que os investimentos estrangeiros são igualmente protegidos contra reclamações de terceiros que se ajustem ao direito de acordo com as leis cubanas e o que disponham os tribunais da justiça cubana.

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