O artigo 3 da lei 77 estabelece que os
investimentos estrangeiros dentro do território cubano gozam de plena proteção
e segurança não podendo ser expropriados salvo em caso de utilidade pública ou
interesse social, declarado pelo governo em conseqüência com o disposto na
Constituição da República, a legislação vigente e os acordos internacionais
sobre a promoção e proteção recíproca de investimentos assinados por Cuba,
prevendo indenização em divisas pelo valor dos mesmos, estabelecidos de mutuo
acordo, em caso de que não se chegue a um acordo, o preço será fixado por uma
organização de reconhecido prestígio internacional na avaliação de negócios,
autorizada pelo Ministério das Finanças e Preços, e contratada para tal fim por
acordo das partes ou do investidor estrangeiro e o Ministério para o
investimento estrangeiro e a colaboração Econômica, se a parte prejudicada for
uma empresa de capital totalmente estrangeiro.
No artigo 5 da própria lei está sublinhado que os investimentos estrangeiros
são igualmente protegidos contra reclamações de terceiros que se ajustem ao direito
de acordo com as leis cubanas e o que disponham os tribunais da justiça cubana.
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