O artigo 8 da lei 77 estabelece que o
Estado garante ao investidor estrangeiro a livre transferência para o exterior
em divisas, sem impostos ou qualquer outro tipo de taxa que tenha haver com a
citada transferência de:
• Os lucros líquidos ou dividendos que
obtenha através do investimento.
• As quantias de deverá receber nos casos
referidos nos artigos 3,4 e 6 desta lei
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