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14 outubro 2013

COLETÂNEA DE LEGISLAÇÕES SOBRE “CORTE DE ÁRVORE” - Legislação Relativa à Crimes Ambientais - Código Florestal - Lei de Corte e Poda de Árvores em São Paulo - Decreto sobre Árvores imunes ao corte - Constituição Federal - Condições de Execução - Prescrições Diversas

COLETÂNEA DE LEGISLAÇÕES SOBRE “CORTE DE ÁRVORE”

LEGISLAÇÃO RELATIVA À CRIMES AMBIENTAIS

A Lei Federal nº 9605 de 13Fev98 dispõe sobre crimes contra o meio ambiente, tipificando especialmente como crime o “corte de árvore em floresta considerada de preservação permanente sem permissão da autoridade competente”, ou seja, Secretaria do Meio Ambiente (artigo
39 – Pena: Detenção de um a três anos e multa) e, também, “a destruição ou dano a plantas de ornamentação de logradouros públicos ou propriedade privada alheia” (artigo 49 – Pena: Detenção de um a três meses e multa).


CÓDIGO FLORESTAL

Lei nº 4771 de 15Set65, alterada pela Lei nº 7803 de 18jul89, institui o Código Florestal, atribuindo competência aos munícipes para fiscalizar o corte de árvores nas áreas urbanas e para declarar qualquer árvore imune de corte (Lei nº 30443/89 adiante).


LEI DE CORTE E PODA DE ARVORES EM SÃO PAULO

A Lei Municipal nº 10365 de 22Set87 caracteriza, como “preservação permanente”, a vegetação de porte arbóreo, tanto de domínio público como privado (artigos 1º a 4 º), e estabelece que a poda ou o corte das árvores em logradouros públicos só poderá ser realizada:

a) por funcionários da Prefeitura, com a devida autorização do Administrador Regional, ouvido o Engenheiro Agrônomo responsável (artigo 12, inc.1);

b) por funcionários de Empresas concessionárias de Serviços públicos, desde que com prévia autorização da Administração Regional e com acompanhamento permanente do Engenheiro Agrônomo responsável (artigo 12, inc. 11);

c) pelo Corpo de Bombeiros, nas ocasiões de emergências em que haja risco iminente para a população ou para o patrimônio público ou privado (artigo 12, inc. 111).


DECRETO SOBRE ÁRVORES IMUNES AO CORTE

O Decreto nº 30443 de 20Set89, alterado pelo Decreto nº 39743 de 23Dez94, declara, como imune de corte, as árvores existentes na Capital, nos locais relacionados e também dispõe que o corte dessas árvores, em caráter excepcional e devidamente justificado, dependerá de prévio exame e parecer favorável da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.


CONSTITUIÇÃO FEDERAL

A competência para a autorização para o corte da vegetação de porte arbóreo, em propriedade pública ou particular, no território do Município é da Prefeitura Municipal (incisos VIII e V do artigo 30 da Constituição Federal/88).

O Corpo de Bombeiros é solicitado pela população para corte ou poda de árvores nas diversas situações:

1) situações emergenciais caracterizadas pelo risco iminente á vida ou ao patrimônio;

2) situações não emergências para apoio por solicitação de Órgãos públicos;

3) situações não emergenciais por solicitação de particulares.


Sazonalmente, principalmente durante a estação das chuvas, as solicitações aumentam de tal modo, que essa atividade de corte/poda chega a prejudicar sensivelmente as missões específicas do Corpo de Bombeiros e as que requerem intervenção imediata (traumatismos diversos, incêndios, salvamentos etc.).


CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO

Ao haver solicitação para corte ou poda de árvores, deverá ser procedida avaliação através de triagem e/ou vistoria “in loco” para caracterização da situação e atuação correspondente:

a) situações emergenciais caracterizadas pelo perigo iminente de queda com risco à vida ou patrimônio: verificando através da triagem que a situação configura-se com o emergencial, o Centro de Comunicações deverá, incontinenti, providenciar a devida vistoria prévia para confirmar real necessidade desta operação que, neste caso, deverá ser iniciada de imediato, a qualquer hora do dia ou da noite, sem interrupção de continuidade do serviço;

b) situações não emergenciais por solicitação de apoio a Órgãos públicos: nas situações de apoio de corte de árvores por parte de Órgãos públicos competentes (por exemplo: Administração Regional ou Secretaria de Verde e Meio Ambiente) ou Empresas concessionárias de serviços públicos (ELETROPAULO, TELESP, entre outras) devidamente autorizadas e acompanhadas do Engenheiro Agrônomo responsável, o Corpo de Bombeiros poderá intervir mediante prévia deliberação do Comandante do CBM na região metropolitana e dos Comandantes de GB nos demais Municípios;

c) Situações não emergenciais por solicitações de particulares: em situações não emergenciais, cabe ao proprietário ou responsável providenciar o corte ou poda das árvores. Caso não possua condições financeiras para realizar tal serviço, o interessado deverá procurar a ajuda da Prefeitura (na Capital através da Administração Regional e no Interior através do Órgão equivalente) que possui a competência constitucional deste serviço (artigo 30, incisos VIII e V, DA CF/88).


PRESCRIÇÕES DIVERSAS

Por força da Lei, o Corpo de Bombeiros só deverá atender às solicitações de corte ou poda de árvores quando as circunstâncias o exigirem, isto é, somente em caráter emergencial em razão de risco iminente à pessoa ou ao patrimônio público ou privado, a fim de que seja restringido
ainda mais esse tipo de atendimento pelo Corpo de Bombeiros. Nos casos em que a árvore estiver ameaçando especialmente a fiação elétrica, a solicitação de corte ou poda deverá ser encaminhado às respectivas Companhias de Força e Luz, uma vez que dispõem de equipamentos para este tipo de serviço e necessariamente já seriam acionados para desenergização da rede elétrica, o que deverá ser parâmetro, inclusive para orientação aos interessados.

A atividade deverá procurar limitar-se à poda, desde que isto seja suficiente para eliminação do risco iminente.

Todo corte ou poda em caráter emergencial deverá ser minuciosamente avaliado através da triagem e antecedido de competente vistoria e, durante o corte ou poda, o Comandante da Operação deverá permanecer avaliando constantemente as condições do local de trabalho, interrompendo as atividades somente caso não haja condições de segurança para os bombeiros (chuva com ventos fortes, chuva à noite ou outra intempérie grave e impeditiva da ação). Neste caso, o local deverá permanecer isolado e sinalizado até que cessem tais condições inseguras e se reiniciem os trabalhos de corte ou poda.

Em razão da legislação já mencionada, a atuação deve ser criteriosa, pois a vegetação de porte arbóreo e demais formas de vegetação, tanto de domínio público como privado, consideram-se como bens de interesse comum a todos os munícipes, levando–se em conta também que existem áreas de preservação permanente e árvores declaradas imunes ao corte, por ato do Executivo municipal, em razão de sua localização, raridade, antiguidade, interesse histórico, científico, cultural, paisagístico ou de sua condição de porta-semente. Assim, o corte dessas árvores poderá configurar-se como crime ambiental, caso não fique bem caracterizado que foi realizado por apresentar risco iminente à vida ou ao patrimônio.

A remoção de árvores já caídas em logradouros públicos é de responsabilidade da Prefeitura Municipal e, em propriedades privadas, do proprietário ou responsáveis. O Corpo de Bombeiros, de igual forma, somente atuará se houver risco iminente à população ou ao patrimônio.


É indispensável à autorização da Prefeitura Municipal e acompanhamento permanente do Engenheiro Agrônomo responsável para os cortes ou podas em situações não emergenciais.

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