07 junho 2022

Equipamentos portáteis - Lumináris - Autonomia - APOSTILA DO BOMBEIRO PROFISSIONAL CIVIL

 

4.4.3.4 – Equipamentos portáteis

São aqueles que podem ser transportados manualmente (como lanternas), estando situados em locais definidos. Este tipo de equipamento não substitui a sinalização de emergência.

 

4.4.4 – Luminárias

As luminárias adotadas nos sistemas de iluminação de emergência, além de satisfazerem as normas específicas, devem obedecer aos seguintes requisitos:

 

4.4.4.1 – Possuir boa resistência ao calor, de forma que, no ensaio de temperatura a 70°C, a luminária funcione no mínimo por 1h.

 

4.4.4.2 – Possuir ausência de ofuscamento, ou seja, não poderão resplandecer diretamente ou por iluminação refletida, dificultando o deslocamento das pessoas em situações emergenciais.

 

4.4.4.3 – Possuir proteção contra fumaça, impedindo a entrada da mesma no seu interior, para não prejudicar seu rendimento luminoso.

 

4.4.4.4 – O material para fabricação da luminária deve impedir a propagação de chamas.

 

4.4.4.5 – Todas as partes metálicas, em particular os condutores e contatos elétricos, devem ser protegidos contra corrosão.

 

4.4.5 – Autonomia

As luminárias de emergência deverão possuir autonomia mínima de 2 h (duas horas), conforme dispõe o artigo 3° do Decreto n° 35.671 de 09/06/2004 e inciso V do artigo 29 da Resolução SEDEC n° 279 de 11 /01/2005.



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