Edificação aberta
lateralmente: Edificação ou parte de edificação que, em cada pavimento:
a) tenha ventilação
permanente em duas ou mais fachadas externas, providas por aberturas que possam
ser consideradas uniformemente distribuídas e que tenham comprimentos em planta
que somados atinjam pelo menos 40% do perímetro do edifício e áreas que somadas
correspondam a pelo menos 20% da superfície total das fachadas externas ou;
b) tenha ventilação
permanente em duas ou mais fachadas externas, provida por aberturas cujas áreas
somadas correspondam a pelo menos 1/3 da superfície total das fachadas
externas, e pelo menos 50% destas áreas abertas situadas em duas fachadas
opostas.
Observação: Em qualquer
caso, as áreas das aberturas nas laterais externas somadas devem possuir
ventilação direta para o meio externo e devem corresponder a pelo menos 5% da
área do piso no pavimento e as obstruções internas eventualmente existentes
devem ter pelo menos 20% de suas áreas abertas, com aberturas dispostas de
forma a poderem ser consideradas uniformemente distribuídas, para permitir a
ventilação.
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