Sobreloja:
Entende-se por sobreloja o piso compreendido entre dois pavimentos contíguos,
os quais tenham entre si altura suficiente para a interposição de um terceiro
nível, o qual não configure um pavimento, possuindo altura do pé direito
diferenciado do pé direito do pavimento tipo. A principal característica da
sobreloja em relação ao jirau ou ao mezanino reside na característica de poder
ser contido lateralmente por quatro paredes e com a possibilidade de ter ou não
guarda-corpo em uma ou mais laterais. Sua função principal é de
acondicionamento de materiais, servindo como área de depósito. Não se exclui
destes, níveis cujo aproveitamento seja constituído por escritórios, ou
fechamentos de área para provadores, área de apoio aos funcionários e afins. A
sobreloja pode ocupar toda a área de projeção em planta do pavimento imediatamente
abaixo, mas com acesso exclusivo por este. Só existe sobreloja em edificações
comercial ou mista, neste caso onde existir lojas (sala, escritório ou loja).
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