25 abril 2017

Edificação Existente

XV – Edificação Existente: é a edificação ou área de risco construída ou regularizada anteriormente à publicação deste Regulamento, com documentação comprobatória, desde que mantidas a área e a ocupação da época e não haja disposição em contrário do Serviço de Segurança contra Incêndio, respeitando-se também aos objetivos do presente Regulamento.

Fonte:
DECRETO Nº 56.819, DE 10 DE MARÇO DE 2011.
GERALDO ALCKMIN

Governador do Estado de São Paulo

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