Definição de EIRELI
A empresa individual
de responsabilidade limitada (EIRELI) é aquela constituída por uma única pessoa
titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não
poderá ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
O
titular não responderá com seus bens pessoais pelas dívidas da empresa.
A pessoa natural que
constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá
figurar em uma única empresa dessa modalidade.
Ao nome empresarial
deverá ser incluído a expressão "EIRELI" após a firma ou a
denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
A EIRELI também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
A EIRELI também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
A Empresa individual de responsabilidade limitada será regulada, no que couber, pelas normas aplicáveis às sociedades limitadas.
MAIS...
Eireli - Para Pessoas
Jurídicas
Desde a elaboração da
Lei nº 12.441, de 2011, que possibilitou a criação de um novo tipo de empresa –
a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) – há uma polêmica
que permeia essa construção jurídica, pois a redação do artigo 980-A do Código
Civil omitiu a indicação sobre quem poderia atuar como sua titular.
A questão se cinge à
expressão “pessoa”, sem especificar qual o tipo de pessoa seria (física ou
jurídica).
Muitos doutrinadores,
com grande estima, acreditam que por causa da não especificação, a Eireli pode
ser titularizada por qualquer tipo de pessoa. Isto porque, no direito privado
tudo o que não é vedado por lei é permitido, com fundamento no princípio
basilar da legalidade: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa, senão em virtude de lei – artigo 5º, II Constituição Federal de 1988.
Além do que, conforme
o próprio artigo 980-A, parágrafo 6º do Código Civil exprime, aplicam-se à
Eireli as regras previstas para as sociedades limitadas e é fato notório que
tal instituição aceita em sua constituição tanto pessoas físicas quanto jurídicas.
Entretanto, a
concepção legislativa de tal empresa teve sua justificativa voltada a atender à
criação de um tipo de empresa que limitasse a responsabilidade do empreendedor
individual a fim de lhe resguardar o seu próprio patrimônio. Assim, conclusão
diversa a respeito de tal empresa seria um desvio de utilidade da empresa
individual e retiraria o próprio sentido de existência da lei editada.
Tal argumentação
também foi adotada pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC) –
atual Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI) -, ao editar a
instrução IN nº 117/2011 e na V Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro
de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, no Enunciado nº 468: “A
empresa individual de responsabilidade limitada só poderá ser constituída por
pessoa natural.”, conforme levantamento realizado pelo pesquisador Renan
Valverde Granja.
Vale ressaltar que a
instrução do DNRC que vedou a titularidade de pessoa jurídica foi editada
originalmente em 30 de novembro de 2011 com um texto que autorizava
expressamente a constituição de uma Eireli por pessoa jurídica.
Ocorre que, em 22 de
dezembro de 2011 (22 dias após a instrução normativa original), a mesma norma
foi reeditada vedando, sem justificativas aparentemente plausíveis, a
constituição de Eireli por pessoa jurídica.
O DNRC, salvo melhor
juízo, não deveria extrapolar suas competências ao estipular que “Não pode ser
titular de Eireli a pessoa jurídica (…) [ 1.2.11 - IN 117/2011], pois compete
exclusivamente ao Poder Legislativo vedar ou deixar de vedar a titularidade de
uma pessoa em qualquer tipo de empresa, o que o Poder Legislativo não fez ao
publicar a Lei 12.441/2011. Assim, não cabe ao DNRC reeditar uma norma que não
é de sua competência.
Deste modo, a
Instrução Normativa 117 do DNRC vem sendo questionada perante o Poder
Judiciário que vem se mostrando inclinado a permitir a pessoa jurídica a
constituir Eireli.
Já houve decisão
favorável à titularidade de Eireli por pessoa jurídica no Rio de Janeiro e
recentemente uma nova liminar concedida pela Justiça Federal de São Paulo
entendeu que a Instrução Normativa 117/11 do DNRC estava com o entendimento
diverso do expresso no Código Civil, e ainda, que no artigo 980-A do mesmo
código não há distinção entre pessoas físicas e jurídicas, assim concedendo a
autorização para o registro de uma Eireli com titularidade de uma pessoa
jurídica na Junta Comercial de São Paulo (“Jucesp”). – segundo pesquisa de
Renan Valverde Granja.
Voltando a uma análise
sobre a concepção legislativa durante todo o processo de edição da norma, é
fato que o texto original do Projeto de Lei de criação da Lei 12.441/11 (PL
4.605/2009) fazia referência expressa à constituição de Eireli apenas por
pessoa natural (pessoa física). Porém, com o trâmite do processo de edição da
norma, verifica-se que o legislador, intencionalmente, excluiu a condição de
que as pessoas com o direito de exercer a titularidade de uma Eireli fossem
apenas pessoas naturais.
Assim, por óbvio, o
legislador não quis colocar alguma vedação sobre qualquer tipo de pessoa para a
constituição de uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.
Portanto, enquanto o
DREI não editar nova instrução normativa em harmonia com a legislação, a
constituição de Eireli por pessoa jurídica encontrará resistência das diversas
Juntas Comerciais por razão de uma instrução que restringe este direito.
Destarte, pessoas
jurídicas interessadas em constituir uma Empresa Individual de Responsabilidade
Limitada – terão que recorrer ao Poder Judiciário para fazer valer seu direito.
Oxalá um futuro consentâneo com as necessidades empresarias e negociais; com
melhores dias e aperfeiçoadas legislações.
Fonte: Valor Econômico
COMENTÁRIO: sempre defendemos a possibilidade judicial
de uma pessoa jurídica constituir uma EIRELI. Aliás, vale dizer que os
cartórios de Pessoas Jurídicas estão aceitando a abertura de EIRELI-simples
(civil) com titular pessoa jurídica. Quando se tratar de atividades não
(necessariamente) empresariais como, por exemplo, participação em outras
sociedades, incorporação imobiliária, acaba sendo uma opção para quem não quer
discutir judicialmente contra a Junta Comercial.
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